A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que sejam trazidos à colação, no processo de inventário de um austríaco, somente os bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal, a serem apurados, se for o caso, em ação própria e autônoma.
O caso trata de inventário de diversos bens legados por um austríaco casado pela segunda vez que deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).
A filha do primeiro casamento alega que seu pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, quando ainda em vida, passou a adquiri-los em nome da segunda esposa, de modo a prejudicar seus direitos sucessórios.
Ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio realizado na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal. Assim, pretende a incorporação dos bens da viúva – hoje falecida – ao inventário para que, preservada a meação, proceda-se à justa repartição do patrimônio do falecido entre ela e os dois filhos do segundo casamento.
Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma.
Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode pugnar pela colação de bens adquiridos pela segunda esposa do falecido com patrimônio próprio.
O caso trata de inventário de diversos bens legados por um austríaco casado pela segunda vez que deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).
A filha do primeiro casamento alega que seu pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, quando ainda em vida, passou a adquiri-los em nome da segunda esposa, de modo a prejudicar seus direitos sucessórios.
Ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio realizado na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal. Assim, pretende a incorporação dos bens da viúva – hoje falecida – ao inventário para que, preservada a meação, proceda-se à justa repartição do patrimônio do falecido entre ela e os dois filhos do segundo casamento.
Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma.
Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode pugnar pela colação de bens adquiridos pela segunda esposa do falecido com patrimônio próprio.
Fonte: STJ
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