A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que alterou resultado de concurso e classificação suficiente para tirar candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano. Dessa forma, a candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso, vai assumir novamente a titularidade do cartório do 1º Ofício da Comarca de Lima Duarte (MG).
No caso, a candidata se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de tabelião de notas no interior de Minas Gerais, sendo aprovada em primeiro lugar e assumindo a titularidade da serventia em 16 de dezembro de 2002.
Em julho de 2007, a tabeliã foi intimada de uma decisão do STJ a qual, julgando mandado de segurança, concedeu a outro candidato o primeiro lugar no concurso. Para tanto, a Terceira Seção examinou a prova de títulos e computou para ele mais um ponto, acabando por alterar a classificação, ordenando que a tabeliã deixasse o cargo para ser ocupado por ele.
Segundo a decisão da Terceira Seção, “não tendo o edital do certame definido quais os cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos”.
Inconformada, a tabeliã ajuizou uma ação rescisória a fim de anular a decisão da Terceira Seção, sustentando que o mandado de segurança foi processado sem a sua presença. Considerou imprescindível o seu chamamento ao processo para compor a relação processual como litisconsorte passiva necessária.
O outro candidato contestou afirmando que ela tinha conhecimento do mandado de segurança e, assim sendo, deveria ter requerido o seu ingresso no processo, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, alegou que a lei do mandado de segurança só permite que figure no pólo passivo a autoridade, o que retira a possibilidade de ela figurar na ação que pretende anular.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon destacou que o STJ tem entendido que aquele que possa sofrer, de forma direta, as conseqüências do julgado deve obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário, sendo nulo o processo que se forma sem a sua intervenção.
“Salta aos olhos a legitimação da autora para intentar a presente demanda, na medida em que foi direta e profundamente atingida pela decisão do STJ, a qual alterou o resultado do concurso e a classificação, tendo como conseqüência a classificação desvantajosa da demandante, passando do primeiro para o segundo lugar, suficiente para tirá-la do cargo que vinha exercendo há mais de um ano”, ressaltou a ministra. Assim, a relatora admitiu a rescisória para anular o processo desde o início.
Com a anulação, a ministra Calmon reexaminou o mandado de segurança, dando aos candidatos tratamento uniforme. Verificou que, no item “títulos por aprovação em concurso”, o edital estipulou um máximo de quatro pontos, não havendo óbice ao cômputo para ambos os demandantes, autor e réu desta ação, dos títulos apresentados.
A ministra esclareceu, ainda, que, no quadro geral de notas, nem a autora nem o réu alcançaram o máximo permitido no edital para o item aprovação em concurso. Com o máximo de quatro pontos, ambos só tiveram computados os concursos desconsiderados pela Comissão.
Em conclusão, a relatora admitiu a rescisória para, julgando-a procedente, denegar a segurança.
Fonte: STJ
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