É cada vez mais comum o Superior Tribunal de Justiça analisar pagamentos de pensão e partilha de bens entre as milhares de ações que tratam de casamentos e uniões estáveis.
Em um dos casos, ficou entendido que a vontade declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. O tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 que cita “à falta de descendentes ou ascendentes será deferda a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”. Foi aplicado artigo 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão e perdeu o direitos aos bens.
Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo. Ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “a decisão que fixa alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.”
Em outro caso, o STJ reforçou ainda que se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Só há exceção com a Súmula 336/STJ que prevê a pensão por morte em que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica.
Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre mulher (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividí-la com a mulher do falecido. Em um destes processo, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-mulher e viúva, o tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus (falecido)”.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte deu em 2006 uma importante decisão. Validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. A decisão deu direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro caso, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração.
Separação e partilha de bens
Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.
De acordo com o tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal. A indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios. Neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher.
Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a 3ª Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. Eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O tribunal entendeu que é nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-mulher, mas a terceiros. Nesse caso, pais da ex-mulher.
Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundo casamento, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio. O STJ editou, ainda, uma Súmula 197 sobre o tema “partilha”, segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RESP 802372, RESP 343719, RESP 918173, RESP 878516, RESP 895344, RESP 848998, RESP 553639, RESP 701902, RESP 886537, RESP 264736, RESP 373648, RESP 933355, RESP 1046296, RESP 1016574
Fonte: Conjur
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