O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) poderá realizar, neste domingo (30), concurso público unificado para provimento de cargos de titular de serviços notariais e de registro naquele estado, desde que estejam previstos em lei estadual.
A decisão foi tomada, nesta quinta-feira (27) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir pedido de medida liminar requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4140), por ela proposta contra as Resoluções nºs 2 e 4 do Conselho Superior da Magistratura do estado de Goiás. A ação ainda será examinada no mérito, posteriormente, pelo STF.
Resoluções
A Resolução nº 2 dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final em Goiás. Ela promoveu o reagrupamento desses serviços, mediante sua acumulação ou desacumulação, utilizando como critérios básicos a receita dos cartórios e a sua sobrecarga de serviços.
A segunda Resolução, inicialmente editada sob o número 3 e, posteriormente, reeditada com ajustes sob nº 4, regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado, em conformidade com o que preceituam o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (ingresso na carreira mediante concurso) e a Lei 8.935/94, que o regulamenta.
As duas resoluções, que são objeto, além da ADI 4140, de 34 Mandados de Segurança (MSs) e uma ação cautelar no STF, foram editadas depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao examinar o Pedido de Providências (PP) 861, constatou a desorganização dos serviços notariais e de registro em Goiás e uma série de irregularidades, como vagas ocupadas por interinos; ausência, no TJ-GO, de lista de vagas existentes nos cartório do estado, além de nepotismo cruzado, com a presença de parentes de magistrados em tais serviços. Diante disso, o CNJ determinou ao TJ-GO que fizesse um levantamento da situação desses serviços e os estruturasse adequadamente.
No levantamento, o TJ concluiu que há 333 cartórios ocupados por interinos (não concursados), o que contraria o disposto na Constituição Federal (CF). Além disso, há uma série de cartórios que acumulam serviços para cuja realização não foram criados, também ensejando uma reorganização.
Alegações
Na ADI, a Anoreg alega ofensa aos artigos 37, caput (observância dos princípios da legalidade e impessoalidade no serviço público); 96, inciso II, alínea b, e 236, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal (CF). Sustenta que o objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples ato administrativo normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo 236, caput parágrafo 1º, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em caráter privado, por delegação do Poder Público, regulado por lei.
A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar, sendo acompanhada por todos os ministros presentes, parcialmente vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que queria uma maior especificação quanto às vagas previstas em lei. Ele argumentava que a acumulação e desacumulação de serviços nos cartórios acabaria desaguando na criação de novos cartórios, o que representaria um poder não conferido constitucionalmente aos Tribunais de Justiça dos estados, já que novas serventias só podem ser criadas por lei, contando com a participação dos Três Poderes – proposta do Judiciário, aprovação pelo Legislativo e promulgação pelo Executivo.
Ficou assentado, entretanto, que, no pedido de informações a ser endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiás, precedendo o julgamento do mérito da ADI, o TJ-GO deverá informar precisamente quais leis criaram quais cartórios e cargos colocados em disputa.
Fonte: STF
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