MANDADO DE SEGURANÇA 29.065 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :APARECIDO DONIZETE VICTOR
ADV.(A/S) :RENATA POLIANE VICTOR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
CARTÓRIO – TITULARIDADE – PASSAGEM DO TEMPO – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O impetrante, Titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Malu, Comarca de Terra Boa/PR, busca cassar ato do Conselho Nacional de Justiça, formalizado em 21 de janeiro de 2010, no qual o Corregedor Nacional de Justiça, evocando a Resolução CNJ nº 80/2009 (documento anexo), fez publicar a lista de serventias vagas no Estado do Paraná, a serem preenchidas por concurso público, incluindo a que atua como responsável.
Afirma ter sido nomeado titular do Tabelionato de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte/PR, em 16 de fevereiro de 1993, por meio do Decreto Judiciário nº 84/1993, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Posteriormente fora implementada, em 29 de junho de 1993, com esteio na Lei estadual nº 7.297/1980, vigente à época, a permuta solicitada pelo impetrante, que assumiu o cargo de escrivão do Serviço Distrital de Malu, Comarca de Terra Boa/PR, mediante o Decreto Judiciário nº 336/1993 daquele Tribunal.
Segundo assevera, recebeu comunicado, em 21 de janeiro de 2010, no qual o Corregedor Nacional de Justiça, valendo-se de informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça paranaense (documento anexo) e evocando a Resolução CNJ nº 80/2009 (documento anexo), fez publicar a lista de serventias vagas no
Estado do Paraná, a serem preenchidas por concurso público, incluindo aquela da qual é responsável. Diz ter protocolado impugnação à referida inclusão Pedido de Providências nº 6.381/2010. Alega haver sido intimado, em 21 de julho passado, da decisão de negativa de seguimento do pedido de impugnação.
Sustenta ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de designação após mais de dezesseis anos, afastando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Ressalta ter sido a permuta
realizada de acordo com a Lei estadual nº 7.297/80, legislação até então vigente, isso porque, somente em 1994, a Lei nº 8.935 veio a regulamentar o artigo 236 do Diploma Maior. Por essa razão, a referida permuta consumou-se em 29 de junho de 1993 e invalidá-la significaria violação do ato jurídico perfeito, disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Evoca como precedentes decisões prolatadas no Mandado de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, publicada no Diário da Justiça de 17 de junho de 2009, e no Mandado de Segurança nº 28.276/DF, relator Ministro Eros Grau, veiculada no Diário da Justiça de 26 de outubro de 2009.
Sob o ângulo do risco, aponta o prazo de seis meses para a outorga da titularidade da delegação a terceiro concursado e os possíveis prejuízos a serem suportados pelo impetrante decorrentes do retorno à serventia originária. Requer o deferimento de liminar para suspender o ato no qual consta o Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Malu na lista de serventias vagas e, alfim, pleiteia a concessão da segurança para declará-lo nulo em definitivo, assegurando ao impetrante a permanência na delegação.
Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.
O impetrante, atendendo determinação de Vossa Excelência no sentindo de juntar cópia da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, apresentou o documento em 19 de agosto passado.
O processo está concluso a Vossa Excelência para exame do pedido de medida acauteladora.
2. O impetrante foi nomeado para o cargo de escrivão distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte, após habilitação em concurso, em 16 de fevereiro de 1993. Em 18 de junho do mesmo ano, mediante permuta, passou ao cargo de escrivão distrital de Malu, Comarca de Terra Boa/PR. A glosa do Conselho Nacional de Justiça, no campo administrativo, ocorreu mais de cinco anos após a formalização dos atos referidos, ou seja, quando já transcorrido o quinquênio previsto, no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para a administração pública rever os atos praticados.
1. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final deste mandado de segurança, o ato do Conselho Nacional de Justiça que implicou a declaração de vacância do cartório hoje ocupado pelo impetrante.
2. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília – residência -, 7 de setembro de 2010, às 11h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte: Arpen-SP
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