MANDADO DE SEGURANÇA 29.027 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :MARIA DO SOCORRO FALCAO CALDEIRA
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
CARTÓRIO TITULARIDADE FORMALIZAÇÃO PASSAGEM DO
TEMPO CRIVO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA
RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Este mandado de segurança está dirigido contra decisão proferida, em 12 de julho de 2010, pelo Corregedor Nacional de Justiça, que submeteu os interinos de cartórios ao teto remuneratório do funcionalismo público e rejeitou a impugnação da impetrante à Relação Geral de Vacâncias de que trata a Resolução CNJ nº 80, confirmando a inclusão do Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas e Documentos da Comarca de Araguaína/TO na lista das vagas, permitindo-lhe a continuidade da atuação, como interina, até
superveniente delegação mediante concurso público (documentos anexos).
Diz ter sido nomeada, em 1978, escrevente e substituta do Tabelião da serventia referida, passando à titularidade após a vacância da delegação, por meio do Despacho 479, de 28 de julho de 1997, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (documento anexo). Sustenta ofensa ao direito líquido e certo, à boa fé e à segurança jurídica, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de designação após treze anos, afastando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega violência a direito adquirido, porquanto a titularização teria fundamento no artigo 208 da Carta de 1967, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22/82, quando a impetrante teria preenchido os requisitos para ser efetivada na serventia.
Relativamente ao teto remuneratório, aduz a impossibilidade de impor-se o regime jurídico público aos cartórios, quer pelo caráter privado e pela autonomia econômica, administrativa e financeira do serviço prestado,
quer pela ausência de previsão na Lei nº 8.935/1994, norma que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal.
Sob o ângulo do risco, aponta a iminência de ser-lhe aplicado o teto remuneratório do funcionalismo público.
Requer a concessão de medida acauteladora para afastar os efeitos da decisão atacada, mantendo a impetrante à frente da referida serventia, sem qualquer restrição administrativa ou remuneratória, até o julgamento final desta impetração, e a intimação da União para intervir no processo como interessada.
No mérito, pleiteia o deferimento da ordem para cassar definitivamente o ato atacado.
Em 12 de agosto passado, Vossa Excelência determinou fossem providenciadas a procuração, na qual a impetrante outorgou poderes ao subscritor da petição, e a cópia da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. A impetrante juntou eletronicamente a referida documentação.
O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora.
2. Ao que tudo indica, há pendência de recurso no Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que a ele não foi emprestada eficácia suspensiva, estando a impetrante alcançada por pronunciamento do citado Conselho a implicar a declaração de vacância da serventia e a submissão do que por ela recebido ao teto constitucional. Então, surge relevante o fato de ter sido efetivada como titular do cartório em 1997, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins.
3. Defiro a medida acauteladora para preservar, até o julgamento final desta impetração, a situação jurídica da impetrante quer sob o ângulo da titularidade do cartório, quer considerada a problemática do teto constitucional.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília – residência -, 4 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte: Arpen-SP
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