O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.
O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.
Manifestação
O ministro Dias Toffoli assinalou que a Constituição dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITCMD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro. Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil.
“Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos, o que já demonstra a transcendência dos interesses envolvidos no litígio”, frisou.
De acordo com o relator, a matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral. Assim, o STF irá definir, nas hipóteses específicas do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes ao ITCMD, os estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena.
Processos relacionados
RE 851108
Fonte: STF
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