O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu na manhã de hoje (6) o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) como Amicus Curiae (amigos da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, a ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No despacho, o ministro Luiz Fux afirma que a representatividade do IBDFAM é comprovada através do estatuto da entidade. “Além disso, o Instituto postulante busca a proteção dos interesses de toda a população brasileira, não restringindo-se apenas às partes”.
Ainda de acordo com o despacho, conforme se extrai de decisões proferidas pelos ministros do STF, a admissão dos amicus curiae nos recursos extraordinários com repercussão geral não só é possível como é desejável. “Contudo, tal acesso depende da concorrência dos pressupostos de relevância da matéria, representatividade dos postulantes, existência de procuradores habilitados e apresentação do requerimento antes da inclusão do processo em pauta para julgamento. A relevância da matéria é patente, porquanto no presente processo é discutido um dos temas mais sensíveis do Direito de Família, qual seja a controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.
Sobre a ação – Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
De acordo com a solicitação do IBDFAM a afetividade ascendeu a um novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio. Isto porque a família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto, razão pela qual perdeu suas antigas características: matrimonializada, hierarquizada, que valorizava a linhagem masculina.
Nesse sentido, segundo a petição, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, embora ela ainda não seja prevista em lei, “não obstante a incidência do art. 1.593 do CCB/2002 . Daí a importância e suma relevância da interpretação por meio de princípios, mormente o princípio da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico de tal instituto. A inclusão do afeto como valor e como princípio não significa a exclusão dos laços biológicos”.
Fonte: Ibdfam
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