A Lei 3.765/60, que trata das pensões militares, não admite interpretação extensiva. Por isso a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de um sobrinho-neto que buscava receber pensão por morte de seu tio-avô, que foi militar da Marinha e morreu em 2009.
Após ter o pedido negado em primeira instância, o sobrinho-neto apelou ao TRF-3 sustentando que era dependente econômico do tio-avô e que havia sido designado pelo militar para receber o benefício, conforme previsto no artigo 7º, alínea "b", da Lei 3.765/60.
O direito à percepção de pensão por morte de militar está previsto na Lei 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória 2215-10, de 2001, vigente na data da morte do militar. De acordo com a legislação, o sobrinho-neto não faz jus à concessão de pensão por morte de militar, pois não consta do rol taxativo do artigo 7º da Lei 3.765/60.
Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, salientou que o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva do benefício. Para ela, as normas de direito público são imperativas e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites permitidos pela lei.
“Do mesmo modo, não se enquadraria o autor como dependente na condição de pessoa designada, nos termos do disposto no artigo 7º, III, "b", da Lei 3.765/60, uma vez que, ainda que tivesse sido designado pelo falecido perante o órgão pagador, não preenche os requisitos legais, pois não é inválido e não tem 60 anos de idade”, ressaltou.
Segundo a juíza federal, ainda que a eventual comprovação da dependência econômica tivesse relevância no caso, não ficou comprovada a alegação, como decidido na sentença. Para ela, as declarações das testemunhas em audiência em primeira instância não comprovaram a alegada relação de dependência entre o autor e seu tio-avô falecido.
“Ressalte-se, por fim, que a situação de desemprego do genitor do autor, alegada na ação de justificação, não basta à pretendida comprovação de dependência econômica dele em relação ao tio-avô falecido”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001192-84.2011.4.03.6103/SP
Fonte: Conjur
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