A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma cartorária, e seu respectivo ofício, contra sentença que anulou a doação do único imóvel de uma mulher, então moribunda, para verificar se sua assinatura é, ou não, verdadeira. Um homem que se diz herdeiro entrou com pedido de anulação do ato, sob o argumento de que a doadora não tinha o domínio completo de sua vontade na ocasião.
A ação ainda foi proposta contra o hospital onde a doadora se internara. A defesa da cartorária e do hospital sustentou que a mulher podia dispor de todo o seu patrimônio, e ninguém poderia reclamá-lo. Disseram que ela compareceu livremente ao cartório para fazer a doação. Os desembargadores entenderam que, apesar da fé pública de que goza a oficiala-maior do cartório que fez o registro da doação, “algumas incoerências foram verificadas ao se promover o embate das provas coligidas nos autos”, como anotou o desembargador Saul Steil, relator do recurso.
O magistrado disse que o relato do estado de saúde da paciente no dia em que foi ao cartório é comovente e triste, razão por que a alta neste estado agravaria perigosamente os riscos, com dever de repará-los. Mesmo assim, não há termo de responsabilização pela saída da mulher do hospital.
Desse modo, a câmara se convenceu de que há fortes indícios de que a mulher não foi ao cartório formalizar a doação. Sem negar a boa-fé da cartorária, o colegiado vislumbrou choque entre ela e a doadora, pois a oficiala reconheceu, em tese, erro material acerca do comparecimento da mulher ao ofício.
Porém, na defesa, a cartorária é taxativa em afirmar que houve comparecimento por livre e espontânea vontade ao local. O relator observou que, de fato, como alega a tabeliã, o juiz não tem conhecimento técnico para avaliar a vontade da doente.
“Carece do mesmo conhecimento a tabeliã, razão pela qual, caso houvesse declaração [sobre as condições de a doadora manifestar sua vontade] na escritura pública de doação, […] deveria advir de pessoa competente para tanto, no caso, um médico.”
A câmara determinou perícia grafotécnica na assinatura. Se o perito concluir que é verdadeira, deverá atestar se a falecida possuía discernimento do que assinou e ouvir os médicos e outros profissionais, além de pessoas próximas, para, então, se verificar se a doação é nula ou não. O fato ocorreu no final da década de 90, na Capital. A votação foi unânime. (AC 2012069753-2).
Fonte: TJSC
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