Seguindo voto juiz-relator Ronnie Paes Sandre, em substituição ao desembargador João de Almeida Branco , a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pela dona de casa S.P.S. que pretendia ser indenizada pelo comerciante S.R.S. em dois salários mínimos, por serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos. Apesar das alegações de S.P. de que conviveu com o comerciante por mais de 6 anos, realizando todos os serviços domésticos, tendo sido abandonada sem qualquer compensação, Ronnie explicou que os conflitos advindos de tal relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher cuidar da casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum”, frisou.
Ao negar provimento também à apelação cível interposta pelo comerciante, na qual alega que a existência de concubinato com a dona de casa não ficou comprovada nos autos, uma vez que só passaram a morar juntos em novembro de 1997, Ronnie lembrou que não é necessário o convívio sob o mesmo teto para que haja reconhecimento da união estável. “Em nenhum momento de sua contestação o segundo apelante negou a existência do relacionamento ‘sub judice’, tendo se resumido a assinalar que a vida em comum sob o mesmo teto dos litigantes somente teve início em meados de novembro de 1997”, enfatizou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato C/C Indenização de Serviços Domésticos Prestados. Labor Realizado em Proveito Econômico da União. Ressarcimento Patrimonial Descabido. Inépcia da Inicial. Inocorrência. Pedido Ímplicito. Assistência Judiciária. Deferimento Tácito. Concubinato. Coabitação Sob o Mesmo Teto. Irrelevância. 1 – Os serviços prestados pela concubina em proveito da própria união, sem gerar qualquer reflexo patrimonial ou financeiro no acervo exclusivo do concubino, não são indenizáveis. 2 – Não se proclama a inépcia da inicial por ausência do pedido, se da narrativa dos fatos for perfeitamente possível se inferir a pretensão deduzida em juízo, ainda que não tenha sido a mesma expressamente registrada na peça vestibular. 3 – Entende-se tacitamente deferido o benefício da assistência gratuita, quando não tendo analisado expressamente o pedido nesse sentido, o julgador monocrático houver recebido a inicial e dado andamento normal ao feito, inclusive determinando a realização de todos os atos do processo até a sentença final de mérito. 4 – Para a configuração do concubinato, irrelevante é a coabitação sob o mesmo teto. Súmula 382 do STF. 5 – Não tendo sido contestada a data inical do relacionamento, torna-se a mesma incontroversa, devendo, portanto, ser havida como parâmetro para se auferir o início do concubinato. Apelos conhecidos, mas improvidos”. Apelação Cível nº 98.246-3/188 (200601020213), de Quirinópolis. Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 3. (Myrelle Motta)
Fonte : TJ-GO
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