Ex-esposa, legalmente separada, impetrou recurso para requerer direito a parte da herança do ex-marido que faleceu. O apelo foi negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi unânime, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal. O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os bens são incomunicáveis se as partes já estavam separadas de fato ao tempo da transmissão da herança, motivo pelo qual exclui a meação.
O Juízo original julgou procedente a ação declaratória de reconhecimento de separação de fato e partilha de bens movida contra a ex-esposa, ora apelante. No recurso em Segundo Grau, conforme os autos, ela afirmou ser o acordo nulo por não ter força de alterar o estado civil das partes, razão pela qual sustentou ser meeira do patrimônio deixado pelo de cujus. O magistrado destacou, porém, que a apelante em nenhum momento impugnou o acordo de separação e a partilha de bens. Concluiu que, não há nos autos qualquer notícia que a partilha não tenha sido amigável ou que não tenha ocorrido conforme consta no pacto acostado.
Esclareceu o desembargador Carlos Alberto da Rocha que competia à apelante alegar toda a matéria relativa a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artigos 301, 333, inciso II do CPC). “A separação de fato, consoante entendimento pacífico, interrompe a vida em comum, gerando em conseqüência a incomunicabilidade dos bens adquiridos após a interrupção da vida em comum, donde se conclui pelo fim do direito à meação que o regime de comunhão universal garante ao conjugue sobrevivente”, finalizou o magistrado.
Fonte : Assessoria de Imprensa
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