A partir desta quarta-feira (9), quando realizam os primeiros encontros do segundo semestre, as seções especializadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão definir se uma série de controvérsias no âmbito do direito público, privado e penal deverão ser julgadas sob o rito dos recursos repetitivos.
As propostas de afetação envolvem questões como acréscimos em aposentadorias, usucapião por tempo de permanência no imóvel e contagem de prazo para concessão de benefícios a apenados, entre outros temas de grande repercussão jurídica, econômica e social. A decisão de afetar o recurso para ser julgado na condição de repetitivo tem de ser tomada colegiadamente. O relator, no entanto, em decisão monocrática, pode não admiti-lo como representativo de controvérsia.
Os procedimentos de afetação são parte integrante do sistema de gestão de recursos repetitivos do STJ, aprimorado desde o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. A nova lei processual ampliou a relevância dos chamados “precedentes qualificados” (incidentes de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula) e da fixação de teses pelos tribunais superiores. Por isso, a corte realizou ajustes regimentais e modificações técnicas para dar maior publicidade e celeridade aos repetitivos.
O sistema tem importante participação dos tribunais de origem, que, conforme o artigo 256 do Regimento Interno, são responsáveis pela identificação de múltiplos recursos com idêntica questão de direito. Nesses casos, as cortes devem encaminhar ao STJ dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que são novamente analisados e, caso cumpram os requisitos, julgados na instância superior para a formação de precedentes qualificados.
Todos os temas podem ser consultados na página de repetitivos do STJ, que permite pesquisas por meio de diversos filtros, como o número da controvérsia, o órgão julgador e o ministro relator.
Aposentadorias
Na Primeira Seção, os ministros definirão o julgamento de controvérsia sobre a possibilidade de acréscimo de 25% sobre as aposentadorias de beneficiários que necessitem de assistência permanente de outras pessoas.
O acréscimo está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 apenas para os benefícios por invalidez. Todavia, a discussão trazida na controvérsia número 7 diz respeito à possibilidade de elevação do benefício independentemente da espécie de aposentadoria.
Os dois recursos especiais que serão objeto das propostas de afetação foram remetidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e são relatados pela ministra Assusete Magalhães. Em outro processo (PUIL 236), a ministra já havia determinado a suspensão de todos os processos com tema idêntico que tramitam especificamente nos juizados especiais federais. Caso a Primeira Seção decida julgar os recursos como repetitivos, as demais ações em trâmite em outras instâncias também serão suspensas.
Desconto previdenciário
Também no âmbito do direito previdenciário, a seção vai definir se julgará como repetitivo o recurso especial que discute a possibilidade de descontos em virtude de pagamento indevido realizado em benefício previdenciário.
O recurso, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidir que o caráter alimentar do benefício inviabiliza a sua restituição, mesmo que – como no caso da ação de restituição proposta pela autarquia – tenha havido a constatação de que houve má-fé ou fraude no processo de concessão do benefício.
De acordo com o INSS, o artigo 154 do Decreto 3.048/99 prevê expressamente a possibilidade de desconto de benefício nos casos de comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Também segundo a autarquia, não existe norma legal que impeça o ressarcimento da Previdência Social em razão do caráter alimentar dos benefícios.
IPTU
O ministro Napoleão também é o relator de dois recursos especiais que trazem como controvérsia o marco inicial do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os mesmos processos discutem ainda a possibilidade de o parcelamento da dívida tributária pelo poder público ser considerado causa suspensiva da contagem do prazo de prescrição. Os casos foram registrados como a controvérsia número 3.
Em um dos recursos, apresentado pelo município de Belém, o Tribunal de Justiça do Pará concluiu que, na ausência de documento comprobatório de arrecadação, a contagem do prazo para cobrança judicial do IPTU deveria ter início a partir da data do vencimento do imposto em cota única ou do primeiro pagamento. O município argumenta que, segundo o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional só deveria ser contado após o prazo para pagamento parcelado do imposto.
Intervenção da CEF
Caberá à Corte Especial ainda deliberar no CC 148.188 se será da Primeira (direito público) ou da Segunda Seção (direito privado) a competência para analisar a proposta de afetação, mas a controvérsia de número 2 do STJ objetiva esclarecer se a Lei 13.000/14, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos processos que discutem cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública.
A multiplicidade de recursos sobre o tema foi identificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que encaminhou ao STJ quatro recursos especiais como representativos da controvérsia.
Usucapião
Também foram remetidos como representativos da controvérsia pela segunda instância – neste caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – recursos que discutem os requisitos para a usucapião extraordinária em virtude de a área submetida a usucapião ser inferior àquela estabelecida em lei municipal.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece que aquele que, durante 15 anos, possuir imóvel sem que haja interrupção ou oposição adquire a sua propriedade.
A controvérsia foi cadastrada com o número 22 e distribuída ao ministro Luis Felipe Salomão, a quem cabe, se for o caso, levar a proposta de afetação à seção.
Benefícios a apenados
A Terceira Seção, especializada em direito penal, deverá discutir proposta de julgamento como recurso repetitivo em processos que discutem se o início da contagem dos prazos para a obtenção de eventuais benefícios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado de nova condenação do apenado.
Os casos foram encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No despacho de admissibilidade dos recursos como representativos de controvérsia, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a definição do marco inicial da contagem do prazo é relevante especialmente em razão dos aspectos de reeducação da pessoa e da prevenção e repressão criminal.
Os recursos, cadastrados como controvérsia número 14, foram distribuídos ao ministro Ribeiro Dantas.
Fonte: STJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014