O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro.
No caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato antenupcial prevendo um regime de bens. Porém, não houve casamento e os dois viveram em união estável até a morte do homem. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que vale o regime de união estável e a comunhão parcial de bens, e não o que foi estabelecido no pacto.
Em primeira instância, o magistrado afirmou que o pacto antenupcial, apesar de não ter havido casamento, deve ser reconhecido como manifestação válida de vontade das partes. “Com efeito, o referido pacto não é nulo, visto que observou as formalidades legais, e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos termos do artigo 1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um entidade família.”
Em recurso, a mulher pediu a declaração de que sua convivência com o companheiro foi somente sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, o pacto antenupcial é ineficaz já que não foram contraídas as núpcias pelo casal. Os herdeiros do falecido pediram o reconhecimento do termo inicial da união.
Para o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os fundamentos do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
“Impossível conferir eficácia ao pacto antenupcial que previa outro regime, uma vez que a condição para que gerasse efeitos seria um casamento que não ocorreu”, afirmou no voto. O relator determinou que seja reconhecida apenas a comunhão parcial expressamente prevista na legislação civil.
Apelação 0318168-56.2009.8.26.0100
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Fonte: Conjur
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