Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos. Última Instância conversou com o especialista em Direito de Família, Franco Mauro Brugioni, para tirar as principais dúvidas daqueles que não quiseram se casar de papel passado no cartório.
1. O que é união estável
Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Mas é importante destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em maio de 2011, a união estável homossexual. A partir desta data, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos das heterossexuais. A única diferença fica por conta da adoção, quando os homossexuais devem apelar à Justiça.
“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.
2. Como a união estável pode ser reconhecida
O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.
“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.
É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida. Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório. Confira a documentação exigida no site do CNJ.
3. Direitos adquiridos com a união estável
Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.
“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni.
A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.
A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos.
4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente
A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.
*Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Fonte: Última Instância
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