O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, na última terça-feira (19/2), na 285ª Sessão Ordinária, liminar que suspendeu a divulgação do resultado final do concurso de provas e títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por maioria, o colegiado entendeu pela ilegitimidade ativa da associação que formulou o Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.000.
No caso, a Associação Pro Vitae formulou pedido de providências contra o TJSP para que a divulgação do resultado da prova de títulos do Concurso de Provas e Títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do tribunal estadual fosse suspensa.
A Associação sustentou que o edital prevê, como atividade privativa de bacharel em Direito, a atividade notarial e registral, em contrariedade ao que dispõe o artigo 15, parágrafo 2º da Lei n. 8.935/94 (“Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro).
Resolução CNJ
O TJSP apresentou manifestação alegando que o Edital n. 1/2017 do 11º Concurso Público de Provas e Título para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo contém os exatos termos do disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.
Sustentou, também, que, “o termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)".
Ilegitimidade ativa e preclusão
O corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, havia concedido liminar, determinando a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até a apreciação do pedido de providências pelo Plenário do CNJ.
No julgamento colegiado para a ratificação da liminar, a maioria dos conselheiros entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação Pro Vitae, por não representar nenhum dos candidatos aprovados. Também foi reconhecida a preclusão da impugnação, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital.
Dessa forma, o ministro Humberto Martins votou pelo não conhecimento do pedido de providências e determinou que seja feita recomendação ao TJSP para que realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado no CNJ e no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: CNJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014