A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma liminar que suspendia os efeitos de edital para a escolha de serventias cartoriais no estado de Pernambuco, após uma lei estadual de 2011 ter desmembrado algumas serventias e feito concurso para preencher as vagas.
Com a decisão do STJ, o estado pode dar prosseguimento ao certame, que já está em fase final. O edital suspenso intimou os serventuários à escolha da comarca em que pretendiam permanecer exercendo as atividades, com o objetivo de definir quais estariam vagas.
A liminar foi deferida pelo ministro Og Fernandes em março de 2017, diante de questões referentes ao julgamento de um mandado de segurança da Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em ação que questionou o desmembramento dos cartórios.
No pedido de tutela provisória, a Anoreg alegou a nulidade de um dos votos proferidos no julgamento do recurso, já que um dos desembargadores não teria participado de uma das sessões e, por isso, não deveria ter votado.
A liminar foi concedida pelo ministro até que a Segunda Turma analisasse o mérito do recurso em mandado de segurança da associação.
Pedido inviável
Ao examinar o recurso, o ministro disse que o pedido central do mandado de segurança é a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual, assunto que já é objeto de uma ação pendente no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o magistrado, deve ser aplicada a Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Dessa forma, de acordo com Og Fernandes, o recurso em mandado de segurança deve ser negado sem resolução de mérito, e, por consequência, deve ser cassada a liminar deferida em março, já que o pedido para analisar a validade da votação feita pelo TJPE, bem como outras questões suscitadas, ficou prejudicado.
O relator destacou que caso fosse possível a análise do mérito recursal, a conclusão não seria diferente, porque o STJ já se pronunciou pela validade das leis estaduais de desmembramento de serventias e criação de novos cartórios.
“Observa-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a desacumulação de serventias não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções”, resumiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 54099
Fonte: STJ
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