A edição de novembro de 2016 da revista Super Interessante aborda a coparentalidade na matéria: “Faça um filho comigo”. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, foi um dos entrevistados e explica que a família não está em crise e nem em desordem. Ao contrário, ela está mais livre, mais verdadeira, mais autêntica e menos hipócrita. “Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo formador e estruturador do sujeito e tem sido guiada por um novo valor e princípio jurídico: o afeto. É com base no afeto que o Direito de Família mais contemporâneo deve se basear”, afirma. O texto relata que os primeiros filhos do Coparentalidade Responsável (Um grupo na internet com mais de 800 membros) nasceram em 2016. Um casal de lésbicas teve um filho e formou um trio parental com o pai da criança. Confira, na íntegra, a entrevista que o advogado concedeu à revista:
1 – Do ponto de vista jurídico, o que é a coparentalidade?
Coparentalidade é uma expressão nova para designar a co-participação no exercício da Parentalidade, que também é uma expressão relativamente nova e começou a ser usada na década de 1960 em textos psicanalíticos, para marcar a importância do exercício da relação pais e filhos. Em Direito de Família, Parentalidade traduz-se como a condição de quem é parente. É a relação de parentesco que se estabelece entre pessoas da mesma família, seja em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade ou pela afinidade, isto é, o vínculo decorrente dos parentes do cônjuge/companheiro.
2 – Encontrei alguns sites em que as pessoas buscam um parceiro/parceira para ter um filho e compartilhar a guarda. São pessoas que começam a se relacionar com “desconhecidos” que têm o mesmo objetivo. Quais os “cuidados” jurídicos vocês aconselham que esses indivíduos tenham nesse momento de buscar alguém?Assim, coparentalidade é o exercício ou participação conjunta da paternidade ou maternidade. Pode ser entre um pai e uma mãe, dois pais, duas mães, uma mãe e dois pais etc.
Tem sido muito comum pessoas se encontrarem em redes sociais de internet para se estabelecerem uma relação amorosa e conjugal, ou simplesmente para fazerem parcerias de paternidade/maternidade. A reprodução está cada vez mais desatrelada da sexualidade. Hoje é possível ter filhos, isto é, estabelecer uma relação parental, sem necessariamente ter relação sexual, seja pelas modernas técnicas da reprodução assistida, que possibilitam as “barrigas de aluguel” (útero de substituição) ou simplesmente em uma parceria de paternidade, que pode se dar em uma relação sexual eventual ou por meio de técnicas de reprodução. Os cuidados de se buscar o parceiro certo para um contrato de geração de filhos envolve sempre riscos, como no casamento. Nunca se tem garantia de que o outro é um parceiro ideal.
3 – Como é feito um “contrato” entre pessoas que querem gerar um filho por coparentalidade?
Pode ser particular ou por escritura pública. Para que se garanta mínimos direitos, como guarda compartilhada, registro da criança, sustento, convivência familiar é recomendável que se faça um “contrato de geração de filhos”.
4 – Como é a guarda do filho de duas pessoas que decidem ter um filho por coparentalidade (não mantêm uma relação amorosa, mas compartilham as responsabilidades da criança)? É apenas a compartilhada e a alternada ou há outras? Quais são as diferenças entre as duas?
Guarda compartilhada, que é o ideal a ser buscado entre pais que criam filhos e não vivem juntos. É o compartilhamento e coparticipação na rotina e cotidiano da criança. Alternada, é quando se alterna períodos, por exemplo, uma semana (ou mês) com um, e a outra semana (mês) com o outro. Em geral, as pessoas que fazem parcerias de paternidade, ou um contrato de geração de filhos, já deixam tudo isto pré estabelecido. Entretanto, todas as questões relativas a guarda, convivência e pensão alimentícia podem ser modificadas, sempre para atender o melhor interesse da criança.
5 – Quais são as questões judiciais mais problemáticas que podem surgir após um casal ter um filho por coparentalidade?
As questões da coparentalidade decorrentes de parcerias de paternidade ainda não desaguaram na justiça pois é um assunto muito novo. Mas as discussões e desentendimentos que surgirão daí, certamente serão as mesmas decorrentes de casais “tradicionais” que disputam guarda e convivência familiar e sustento de filhos.
6 – No Brasil, o que pode e o que não pode na hora de ter filhos com uma pessoa menos conhecida? (me refiro a barrigas de aluguel, doação/venda de sêmen etc.)
No Brasil a barriga de aluguel, ou melhor a gestação de filhos por meio de útero de substituição só é permitida entre parentes. Não há uma lei regulamentando a questão, apenas a Resolução 2121/2015 do Conselho federal de Medicina, colocando limites na “doação temporária de útero”, mas incluindo as famílias homoafetivas. O objetivo e a discussão principal em torno da barriga de aluguel é evitar o comércio, ou seja, que alguém cobre para gerar o filho de outrem, o que é permitido em vários outros países. Mas sabe-se que isto acontece aqui na clandestinidade. É como o aborto no Brasil: é proibido apenas para mulheres pobres, pois quem tem dinheiro sempre acha uma clinica disposta a fazê-lo.
7 – Quais as implicação desse novo arranjo familiar na área do Direito de Família?
Desde que o casamento deixou de ser o legitimador das relações sexuais e não é mais necessário sexo para haver reprodução, o Direito de Família tomou um outro rumo. Tudo teve que ser repensado a partir das várias possibilidades de constituição de famílias, sejam conjugais ou parentais. Com as técnicas de reprodução assistida surgiram as “famílias ectogenéticas”, ajudando a desatrelar ainda mais sexo de reprodução. O Direito de Família, apesar da resistência dos mais conservadores, têm se reorganizado adaptando-se aos novos tempos. A família não está em crise e nem em desordem. Ao contrário, ela está mais livre, mais verdadeira, mais autêntica e menos hipócrita. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo formador e estruturador do sujeito e tem sido guiada por um novo valor e princípio jurídico: o afeto. É ele a base e o esteio do Direito de Família, mais contemporâneo. Parece que, finalmente, o Direito de Família entendeu a essência da vida: dar e receber amor.
Fonte: Site Rodrigo da Cunha Pereira
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