No último dia cinco de março, foi realizado o Seminário do ISS, coordenado pela Anoreg-BR, sob a orientação do escritório de advocacia Wilfrido Augusto Marques. Nessa data, estiveram presentes mais de setenta pessoas, representantes de quatorze estados, de vários municípios, sendo a maioria notários e registradores, advogados, diretores e presidentes de entidades.
Coordenaram os trabalhos, além do anfitrião, o advogado Wilfrido Augusto e sua equipe, Rogério Portugal Bacellar e Mauricio Leonardo, presidente e vice-presidente da Anoreg-BR, e o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima. O objetivo do encontro era receber informações e sugestões dos associados, discutir as possíveis medidas a serem adotadas, com o propósito de encontrar a melhor solução para a categoria.
Embasada por decisões de duas Assembléias, a Anoreg-BR impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3089, contestando a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 116, de 21 de julho de 2003, bem como a inclusão no Anexo 01 da referida norma do item 21 e 21.01, os quais listavam dentre os serviços submetidos a exigência de ISS os serviços de registro público, cartorário e notarial.
Embora na referida ação tenha sido formulado requerimento de medida liminar para suspender a eficácia dos referidos dispositivos, não foi proferida decisão neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar de existirem vários pareceres endossando o não recolhimento desse imposto por entender que os notários e registradores prestam um serviço público. Entre os mais renomados, podem ser citados os da Casa Civil, da Advocacia Geral da União e o da Procuradoria Geral da República, além dos emitidos pelos professores Roque Antônio Carrazza e Osíris Azevedo Lopes Filho.
Dado a inexistência de provimento liminar na ADI nº. 3089, à evidência os referidos dispositivos que impõe aos notários e registradores o dever de recolher ISS gozam de plena eficácia no universo jurídico e, nesta medida, a superveniente publicação de legislação de ISS pelo município é suficiente para autorizar a cobrança do tributo. Assim, a cobrança do tributo ISS somente poderá ser obstada acaso o contribuinte (notário ou registrador) tenha obtido, junto a outro órgão jurisdicional, medida judicial que o impeça.
Após amplo debate com participação dos presentes, surgiram duas vertentes para serem avaliadas pela equipe jurídica composta para analisar esse recolhimento. A primeira, propôs dar continuidade nas medidas judiciais ainda cabíveis no STF, a segunda propôs manter as decisões no âmbito municipal, individual. Em síntese, entenderam que se deve aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI nº. 3089. Após esse período, será agendado imediatamente um novo Seminário para apresentar a conclusão dos assessores jurídicos, seguida imediatamente por uma Assembléia para se votar e definir a melhor proposta. Nessa oportunidade, a entidade nacional conclama seus associados para participarem e expressarem suas opiniões.
Em virtude da ausência de provimento liminar que afaste a possibilidade de cobrança do ISS dos notários e registradores, encontram-se os cartórios vulneráveis a possível cobrança administrativa ou mesmo execução fiscal. Com base nesse entendimento, foi proposto pela Anoreg-SP, a contratação de dois renomados advogados para emitirem pareceres que servirão de subsidio aos associados. A proposta foi aceita pela maioria dos presentes, e será rateada proporcionalmente pelas Anoregs Estaduais e demais entidades representativas da classe.
Assim, e com vistas a melhor aparelhar os notários e registradores dos municípios na defesa de seus interesses, a Anoreg-BR sugere que seus associados antes de ingressarem com qualquer nova medida, ou aceitar qualquer negociação da cobrança do referido ISS, expliquem às prefeituras que é necessário aguardar a publicação do STF. E que, imediatamente, entrem em contato com as Anoreg`s Estaduais, ou a entidade nacional, e peçam cópias dos novos pareceres. Os associados NÃO DEVEM TOMAR NENHUMA MEDIDA ANTECIPADA enquanto não for publicado o referido acórdão da ADI 3089.
A assessoria jurídica da Anoreg-BR está aguardando novas manifestações, decisões já proferidas nos municípios, assim como qualquer sugestão que venha a colaborar com a conclusão desse assunto tão importante para a atividade notarial e de registro.
A Anoreg-Br reitera sua disponibilidade para mais esclarecimentos perante seus associados, mantendo seu e-mail do jurídico@anoregbr.org.br e seu telefone da ouvidoria (61) 3202-0221 ou (61) 3323-1555 ramal 25.
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Fonte: Anoreg BR
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