A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), que julgou procedente uma ação negatória de paternidade concomitante com anulação de registro civil. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que o requerido não era o pai biológico da adolescente, fato comprovado por intermédio de exame de DNA.
No recurso, a mãe pretendia manter o registro civil da adolescente constando o requerido como pai. Ela argumentou, sem êxito, que na época dos fatos, quando os dois se relacionaram, o requerido reconheceu a paternidade de forma livre e espontânea, sem coação. Alegou ainda que em nenhum momento foi questionada pelo requerido para saber se ele era ou não o pai biológico da menina e que este desde o início do relacionamento desejou e prometeu assumir o ônus da paternidade.
Consta dos autos que, após concluir o curso de piloto, em 1994, o ora requerido retornou para Tangará da Serra, onde passou a ajudar o pai na fazenda. Quando precisava ir até a cidade, se encontrava com a genitora da adolescente. Em um desses retornos foi informado da gravidez, atribuída a ele. A partir desse momento, o suposto pai alegou que a genitora passou a coagi-lo para registrar a menina em seu nome, pois caso contrário acabaria com o relacionamento que ele vinha mantendo com outra mulher, com quem se casou e está casado até hoje. Diante disso, ele teria cedido à pressão e registrado a criança.
Durante todo esse período, o ora requerido carregou a dúvida acerca da paternidade da adolescente, até conseguir convencer a genitora a realizar um exame da DNA, cujo resultado concluiu que ele não é o pai biológico da menina. Diante dessa constatação, o ora requerido ingressou com ação de negatória de paternidade concomitante com anulação de registro civil ação em Primeira Instância.
A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, considerou acertada a sentença proferida pela magistrada singular, que julgou procedente a ação por estar demonstrado nos autos que efetivamente o requerido não tinha conhecimento de que a adolescente não era sua filha, na época do registro. "De fato, há fortes indícios de que a genitora da menor tenha induzido o requerente a erro, viciando-lhe o consentimento ao lhe comunicar a gravidez e afirmar falsamente que era ele o pai da criança", sustentou.
O voto da relatora foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Clarice Claudino da Silva (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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