Jurisprudência selecionada e comentada
Responsabilidade civil do registrador – prescrição.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou interessante caso acerca da responsabilidade civil objetiva dos Registradores e Notários decorrente de atos praticados pelo Delegado anterior, cuja sentença analisaremos.
A autora afirma que a Serventia ré, Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, ao lavrar a segunda via de certidão de nascimento, cometeu erro registral quanto ao nome de seu pai, causando-lhe transtornos e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral e material.
Contestando, o titular da Serventia alega, preliminarmente, que o Cartório não detém personalidade jurídica para figurar no pólo passivo, bem como a responsabilidade civil por danos causados por falha no registro deve ser deduzida e oposta ao antigo titular, já que tal erro é decorrente do assento de nascimento lavrado durante a delegação do Oficial anterior.
Ainda que colacionada jurisprudência em sentido contrário, o Magistrado entendeu possível a capacidade processual da Serventia, por equiparação às pessoas formais previstas no art. 12, do CPC, mas reconhece, com base no art. 236, da CF, que a função registral e notarial, embora exercida por particular, possui regime jurídico de direito público.
Esse reconhecimento implica, portanto, responsabilidade civil objetiva, baseada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 22, da Lei nº 8.935/94, devendo ser necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu. Entendeu o Magistrado que não houve erro na emissão da segunda via da certidão de nascimento, como afirmou a autora, pois esta foi emitida com base no que constava o assentamento de registro lavrado durante o período em que outro profissional se achava à frente da Serventia.
Assim, o atual Oficial não pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a terceiros em decorrência de atos lavrados por parte do Oficial que anteriormente tinha a delegação da Serventia. Vale destacar importante trecho da sentença sob análise neste sentido.
“(…) O erro, portanto, ocorrera na lavratura do assentamento de registro do nascimento da autora, e não na emissão da segunda via, objeto do pedido da presente demanda. Sob esse aspecto, deve-se registrar que, nos termos do artigo 22 da Lei 8.935/94, acima transcrito, a obrigação de reparar o dano decorrente da atividade notorial é pessoal dos Notários e Oficiais de Registro, intransferível para quem o sucede nas suas funções, pois ele deve responder pelos atos praticados na sua gestão. Portanto, eventual dano experimentado pela autora em razão do erro na lavratura do assentamento de seu nascimento (que não é objeto da presente demanda) seria de responsabilidade do então titular da serventia de notas e registros, devendo-se atribuir ao Oficial à frente da serventia ré à época dos fatos a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização.”
Fonte: Boletim Eletrônico Irib
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