RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 23,DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006
Recomenda a aplicação da gratuidade de primeiro registro e o disciplinamento quanto à gratuidade de taxas de regularização de assentamentos de interesse social, e alteração dos valores das taxas relativas à regularização fundiária de baixa renda e programas de Habitação de Interesse Social.
O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e
considerando que a regularização fundiária é uma política pública estratégica para a prevenção dos conflitos fundiários urbanos, por garantir o acesso a terra urbana e a segurança legal da posse;
considerando que o Estado Brasileiro ratificou Pactos e Convenções Internacionais de Direitos Humanos referentes à promoção e proteção ao Direito Humano a Moradia Adequada, sendo responsável pela prestação de contas sobre a implementação progressiva deste direito;
considerando a Observação Geral nº 4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais da ONU, que dispõe sobre o conteúdo do Direito Humano a Moradia Adequada, em que as custas sociais são elemento fundamental para o acesso e proteção deste direito, e
considerando o artigo 59, da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, dispondo que “Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública”, garantindo a gratuidade do primeiro registro, resolve:
Art. 1º Recomendar a aplicação imediata do disposto na Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, artigo 59, por todos os cartórios de registro em todas as unidades da Federação brasileira.
Art. 2º Recomendar ao Colégio de Corregedores de Justiça,às Corregedorias de Justiça Estaduais e Defensorias Públicas o disciplinamento quanto:
I – à gratuidade de taxas de regularização de assentamentos de interesse social, promovidas pelo Poder Público, e
II – à ampliação da gratuidade ou redução dos valores das taxas relativas à regularização fundiária de baixa renda (de
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência ao presidente do Colégio de Corregedores de Justiça do Brasil, aos Corregedores-Gerais de Justiça Estaduais, aos Defensores Públicos Gerais dos Estados, ao presidente da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, ao presidente do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, e ao presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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