GERÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF
De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de informações – SEI nº 0057905-28.2020.8.13.0000, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores e de quem mais possa interessar, a Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 6, de 21 de maio de 2020, que “institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral”:
“RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 6, DE 21/05/2020
Institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral; na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade; na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD).
CONSIDERANDO que as informações registradas no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI são também recebidas e processadas pela Justiça Eleitoral, constatando-se, quanto à maioria dos dados registrados, duplicidade de comunicação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, sobre a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível;
CONSIDERANDO os Termos de Cooperação Técnica TSE nº 19/2019 e CNJ nº 22/2019, que tratam do compartilhamento de dados entre os órgãos;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o quinquênio de 2021 a 2026, especialmente quanto ao enfretamento à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais;
CONSIDERANDO a Meta Nacional 4 do Poder Judiciário para 2020, voltada a priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI) no âmbito do Poder Judiciário Nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:
I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;
II – acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;
III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;
IV – condenações criminais transitadas em julgado;
V – extinções de punibilidade criminal;
VI – óbitos;
VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;
VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;
IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – webservice: solução que possibilita a interação e integração entre aplicações e diferentes sistemas, permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes.
II – aplicação web: ferramenta disponibilizada pelo TSE que possibilita a execução de um grupo de funções, tarefas, atividades coordenadas e/ou específicas, mesmo utilizando diferentes serviços de processamento e bases de dados, para recebimento das comunicações discriminadas no art. 1º.
CAPÍTULO I
DA SISTEMÁTICA DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP
Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário com competência para o envio das informações previstas no art. 1º deverão remetê-las à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, que será disponibilizado pelo TSE, ou outro que vier a sucedê-lo.
Parágrafo único. O sistema referido no caput possibilitará o encaminhamento das informações pelos órgãos comunicantes por meio de webservice ou de aplicação web.
Art. 4º O Sistema INFODIP será centralizado no TSE e sua base será disponibilizada para consulta de todo o Poder Judiciário, por meio de webservices.
§ 1º Eventuais atualizações do sistema, tais como nomenclatura e especificidades técnicas, poderão ser efetivadas por ato conjunto das Presidências do CNJ e do TSE, a juízo dos respectivos presidentes.
§2º Se as alterações de que trata o § 1º vierem a impactar no uso da ferramenta, deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 30 dias.
Seção II
Do Envio das Informações via Webservices
Art. 5º Quando as comunicações forem encaminhadas por webservices, caberá, no âmbito de suas competências, ao Tribunal responsável ou à entidade gestora da Central de Informações do Registro Civil (CRC) desenvolver e sustentar solução capaz de garantir a interoperabilidade de seus sistemas internos com a solução disponibilizada pelo TSE.
Parágrafo único. O TSE disponibilizará a documentação técnica adequada para viabilizar a interoperabilidade de que trata o caput deste artigo, competindo ao CNJ promover a capacitação dos usuários.
Seção III
Do Envio das Informações via Aplicação Web
Art. 6º Caso o Tribunal ou o Cartório de Registro Civil optem pelo encaminhamento de informações via aplicação web, fornecida pelo TSE, o envio das comunicações caberá:
I – ao órgão originário da respectiva ação judicial, quando se tratar das hipóteses dos incisos I e IV do art. 1º;
II – ao órgão responsável pela homologação do acordo, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 1º;
III – ao órgão responsável pelo acompanhamento da execução da sanção ou do acordo, quando se tratar das hipóteses dos incisos III e V do art. 1º;
IV – aos Cartórios de Registro Civil, quando se tratar da hipótese do inciso VI do art. 1º;
V – à Presidência do respectivo Tribunal, quando se tratar das hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 1º.
Seção IV
Das Diretrizes para o Envio das Informações
Art. 7º Os Tribunais ou Cartórios de Registro Civil deverão enviar e atualizar as informações de que trata este Capítulo até o décimo dia subsequente à ocorrência dos fatos descritos nos incisos do art. 1º desta Resolução, à exceção das comunicações de óbito, que deverão ser encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil no prazo previsto no § 3º do art. 71 do Código Eleitoral.
Art. 8º Se a solução de encaminhamento e comunicações por webservice, nos termos do art. 5º desta Resolução, estiver disponível, os Cartórios de Registro Civil poderão alimentar apenas o sistema CRC.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º Como ações necessárias para viabilizar o acesso à informação, caberá ao CNJ:
I – disponibilizar, em seu portal, dados estatísticos relativos a condenações por improbidade administrativa, com livre acesso, resguardado o tratamento de dados pessoais;
II – emitir certidão sobre a existência de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa transitadas em julgado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para tornar tecnicamente viável a consulta ao INFODIP por todo o Poder Judiciário por meio de webservices, nos termos do art. 4º desta Resolução, o CNJ poderá integrar os referidos webservices a sistemas por ele suportados, sem prejuízo da integração a sistemas próprios de cada Tribunal, condicionada à análise do pedido pelo TSE e à capacidade técnica de atendimento da demanda.
Parágrafo único. Portaria Conjunta do CNJ e TSE, a ser expedida em até 30 dias após a publicação desta Resolução, tratará dos aspectos técnicos para disponibilização do sistema INFODIP aos Tribunais.
Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE.
§ 1º O TSE fornecerá a solução de comunicação por webservice, referida no art. 5º desta Resolução, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Os Tribunais deverão adotar o sistema INFODIP em até 120 dias após a disponibilização da solução de comunicação por webservice, sem prejuízo de adotarem o sistema em seu atual estágio de desenvolvimento.
Art. 12. O TSE disponibilizará ao CNJ as informações já recebidas pelo Sistema INFODIP a partir de 31 de agosto de 2020.
Art. 13. O CNJ e o TSE, diretamente ou por meio de delegação, prestarão o apoio técnico necessário aos Tribunais e Cartórios de Registro Civil para a correta implantação e utilização do sistema de que trata esta Resolução.
Art. 14. Compete às Presidências e às Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário zelar pela veracidade e integralidade das informações inseridas no sistema de que trata esta Resolução.
Art. 15. Eventual descumprimento desta Resolução deverá ser apurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, pela Corregedoria-Geral Eleitoral e pelas Corregedorias dos Tribunais, conforme o caso.
Art. 16. Revoga-se a Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007.
Art. 17. Esta Resolução é aplicável a todo o Poder Judiciário, exceto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelas Presidências do CNJ e do TSE.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao art. 16, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 ou, por razões técnicas, em data posterior, mediante a edição de ato conjunto próprio.
(a) Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
(a) Ministra ROSA WEBER
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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