O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto.
Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça.
Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição.
Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça.
Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.
“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.
O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”.
Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP também aparecem como interessados na causa.
MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 2415
Fonte: STF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014