Recivil
Blog

Registro socioafetivo não depende de adoção, decide desembargador do TJMS

É pacífica a jurisprudência que permite o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, pois se tratam de dois procedimentos distintos. Enquanto a adoção destitui o poder da família biológica, o registro de crianças por um padrasto ou por casais homossexuais não pressupõe essa mudança.


O entendimento foi aplicado pelo desembargador Alexandre Bastos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão monocrática, para garantir o direito de um casal lésbico registrar uma criança que é filha biológica de uma das mulheres.

 

As autoras conseguiram na Justiça o reconhecimento de sua união estável. Apesar disso, os pedidos da maternidade socioafetiva e da retificação do registro de nascimento do filho foram negados pelo juízo da infância e juventude.

 

O desembargador reformou a decisão ao entender que o caso analisado não se trata de uma adoção por parte da outra mãe. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”, explicou.

 

No mérito, o magistrado entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva. Segundo ele, entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem intervenção do Judiciário.

 

"O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral", detalhou.

 

Disse ainda que, se o pedido não é de adoção, não se justifica a atuação exclusiva de varas de infância e juventude, cuja competência absoluta e incondicional está tratada de forma exaustiva no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

 

 

Fonte: Conjur

 

 

Posts relacionados

EJEF publica Edital n° 1/2014 retificado tornando pública a abertura de inscrições no concurso para os cartórios de Minas Gerais

Giovanna
12 anos ago

Corregedoria regulamenta sistema eletrônico de registro em cartórios

Giovanna
10 anos ago

Lei Brasileira de Inclusão entra em vigor e beneficia 45 milhões de pessoas

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile