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Registro de nascimento de jovem terá nome de pai biológico e afetivo em Goiás

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, reconheceu a filiação biológica entre uma jovem de 18 anos e seu pai, sem, contudo, ordenar a retirada do nome do homem que a criou do registro de nascimento. Para o magistrado, o vínculo sanguíneo não pode se sobrepor aos laços afetivos, demonstrados durante audiência entre as partes.

 

Consta dos autos que Lara (nome fictício) conviveu desde os primeiros anos de vida com o marido de sua mãe, tendo inclusive, sido registrada em sua filiação. A jovem é fruto de um relacionamento conturbado no qual, ainda na gravidez, a mãe e o pai romperam. Segundo o genitor, ele chegou a tentar registrar a criança, mas a ex-namorada não teria autorizado e desapareceu sem deixar notícias.

 

Anos depois, pai biológico e filha se reencontraram, motivo pelo qual o homem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com anulação de registro civil, para constar seu nome nos documentos de identidade da jovem, hoje maior de idade. Contudo, o juiz Liciomar Fernandes julgou parcialmente procedente o pleito: não seria possível desconstituir a ligação afetiva entre filha e criador.

 

A verdadeira paternidade não é um fato de biologia, mas um fato de cultura, conforme explicou o magistrado (foto à direita). “Neste caso há muito mais do que um simples processo onde se discute a paternidade: foi possível perceber um ato de amor, onde duas almas tiveram a oportunidade de se conhecerem, mesmo não advindo da mesma carga genética, sendo claro e evidente, diante das declarações prestadas em juízo, a existência do vínculo”.

 

Agora, Lara terá dois pais em seu registro, assim como os nomes dos avós paternos. Sobre a peculiaridade do caso, Liciomar explicou que “o mundo moderno exige, também, novos pensamentos na área do direito de família, onde o que vale não é tão somente aquela velha opinião de um pai e uma mãe.  (…) Denota-se cada vez mais a prevalência dos laços afetivos sobre a filiação fulcrada no contexto biológico, uma vez que este não possui o condão de suprir, por si só, as necessidades advindas do contexto familiar”.

 

 

Fonte: TJGO

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