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DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO – DATA DE NASCIMENTO – CERTIDÃO DE BATISMO – PROVA INSUFICIENTE – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – A certidão de batismo, isoladamente, não constitui prova inequívoca da data de nascimento do apelante, e não é capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de nascimento. Apelação Cível n° 1.0394.09.093028-7/001 – Comarca de Manhuaçu – Apelante: Juarez Eugênio de Souza – Relator: Des. Moreira Diniz A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Moreira Diniz, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar deduzida pela Vogal e negar provimento, à unanimidade. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2011. – Moreira Diniz – Relator. N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S DES.ª HELOÍSA COMBAT – Sr. Presidente, pela ordem. Peço vênia para instalar, de ofício, preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa pelos motivos que passo a expor. Do exame do processado, verifica-se que não foi oportunizada ao autor a produção das provas necessárias para o deslinde da questão, uma vez que a Magistrada singular nem sequer chegou a apreciar o pedido de produção de prova testemunhal por ele formulado às f. 32/33. O autor apresentou certidão de batismo à f. 09, na qual consta data de nascimento divergente daquela constante em sua certidão de nascimento e demais documentos oficiais (RG, certidão casamento, CTPS). Embora isoladamente a certidão de batismo seja insuficiente para elidir a presunção de veracidade do registro civil de nascimento, caso tal prova seja aliada a outros indícios de erro na data apontada na certidão de nascimento, é possível, por meio de ação judicial, atender ao pleito de retificação do registro civil. Deve-se atentar que a presunção de veracidade dos documentos públicos é apenas relativa, portanto passível de prova em contrário e consequente desconstituição. A necessidade da prova deverá ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso, verificando-se se os elementos constantes nos autos são suficientes para assentar os fatos controvertidos. Nesse sentido, reputa-se inútil a prova de fato não contestada ou aquela que recai sobre fato que já se encontra demonstrado a contento nos autos. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial sob alegação de que a certidão de batismo do autor trata de "documento novo, incompleto e que contém evidente erro em elemento essencial ao registro", motivo pelo qual "não pode ser considerado hábil a desconstituir o registro feito no ofício competente, este sim dotado de fé pública". No mesmo sentido, o voto do i. Relator entendeu que não foram produzidas provas suficientes para o atendimento do pleito. No entanto, deve-se ressaltar que a ausência de outras provas nos autos a corroborarem a tese do requerente não pode ser a ele imputada, visto que o autor pleiteou, na exordial, a produção de todas as provas admitidas em lei, além de expressamente ter requerido às f. 32/33 a produção de prova testemunhal, tendo inclusive apresentado na oportunidade o rol de testemunhas. O pedido de produção de prova testemunhal, por sua vez, nem sequer chegou a ser examinado pela MM. Juíza a quo, que proferiu sentença nos autos sem nem mesmo designar a audiência requerida pelo então recorrente. Entendo que a matéria controvertida é eminentemente fática, razão pela qual seria imprescindível a produção de outras provas ou ao menos dar a oportunidade ao autor de produzi-las. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 130, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Não parece ser esse, contudo, o caso dos autos alicerçado em fatos pendentes de demonstração. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso versado, verifico que não foi concedida oportunidade para a realização dessa prova, embora solicitada às f. 32/33. Tenho que a realização da prova testemunhal apenas contribuirá para a apreciação da questão da forma mais completa possível, enriquecendo o provimento jurisdicional. Assim, cabe a dilação probatória para que não seja atropelado o direito de acesso à Justiça do autor a fim de verificar o possível erro em seu registro de nascimento, mormente diante da divergência entre o documento oficial e o registro de batismo apresentado pelo requerente. Em casos semelhantes, já se manifestou o eg. STJ: “Direito civil. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Prova testemunhal e depoimento pessoal. Indeferimento. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Precedente do STJ. Ação de despejo. Prorrogação verbal do contrato de locação. Ausência de vedação. Inaplicabilidade do art. 51, II, da Lei 8.245/91, que trata exclusivamente da ação renovatória. Art. 401 do CPC. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Questão a ser apreciada pelo juiz de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Agravo improvido. 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada. Precedentes do STJ. […] 6. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1175676/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 02.03.2010, DJe de 29.03.2010). "Processual civil. Art. 130 do CPC. Provas. Valoração. Indeferimento imotivado da realização de prova. Cerceamento de defesa. Reapreciação em segundo grau de jurisdição. Possibilidade. Tratamento igualitário às partes no processo. 1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda. 2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução. 3. Recurso especial menciona violação ao artigo 130 do CPC, com alegação de que as provas requeridas teriam caráter meramente protelatório, dispensáveis ao julgamento da causa, estando os autos devida e suficientemente instruídos. 4. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 125 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. De igual modo, na concretização do princípio do duplo grau de jurisdição, é devolvida ao Tribunal toda a matéria para reapreciação, cabendo aos julgadores, inclusive, se for o caso, verificar se a instrução do processo, de fato, assegurou aos jurisdicionados a ampla defesa e o tratamento equânime. 5. No caso concreto, o Tribunal, ao reapreciar o processo, entendeu ter havido cerceamento de defesa, pois a parte postulou a produção de provas que entendia imprescindíveis à demonstração de seu direito e o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente sem proporcionar a dilação probatória requerida pela parte e sem justificar o indeferimento da realização das provas. 6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório. 7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa. 8. Ademais, in casu, o retorno à fase instrutória, para a produção das provas requeridas, em nada prejudicará a parte recorrente. Ao contrário, além de não ser ônus a ela imposto, pode, até mesmo, reforçar seu direito e esclarecer, de modo definitivo, a demanda, extirpando qualquer dúvida que eventualmente persista. 9. Se à parte compete indicar os motivos da realização da prova, ao julgador competirá motivar o indeferimento da mesma, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Violação à lei federal não visualizada nos autos. 11. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 637.547/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. em 10.08.2004, DJ de 13.09.2004, p. 186). Pelos fundamentos expostos, instalo, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução, tendo em vista que a não produção da prova pleiteada ensejou evidente prejuízo à pretensão do requerente. DES. MOREIRA DINIZ – É princípio de direito aquele que estabelece que não se decreta e não se reconhece nulidade se não há prejuízo. No caso, evidentemente, há nulidade dita relativa, que depende de ponderação ou de reclamação da parte prejudicada. O apelante não reclamou da não produção de prova a que, segundo a eminente Des.ª Vogal, teria ele direito. Ora, se não viu ele prejuízo na não produção de prova e não se insurgiu, não agravou e nem apelou contra isso, não se reconhece prejuízo e não se pode, de ofício, reconhecer a nulidade, que, repito, é relativa em virtude da preclusão. Rejeito a preliminar. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Também rejeito, data venia. DES. MOREIRA DINIZ – Cuida-se de apelação contra sentença da MM. Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil formulado pelo apelante que pretendia corrigir sua data de nascimento. O apelante alega que a Juíza desconsiderou a certidão de batismo, que comprova que seu nascimento ocorreu no ano de 1949; que, naquela época, as crianças eram batizadas e depois registradas; e que a retificação do registro é indispensável para que o apelante possa aposentar-se. O apelante talvez até pudesse ter melhor sorte se, além da certidão de batismo, apresentasse outros elementos de prova capazes de demonstrar que o equívoco quanto à data de seu nascimento está na certidão de registro, e não na certidão de batismo; na medida em que essa não constitui prova inequívoca de que o apelante tenha realmente nascido no ano de 1949, e não em 1951. Não há dúvida de que, naquela época, os registros de nascimento eram feitos com algum atraso; mas, assim como hoje, prevalece a data informada pelos pais ao fazerem a respectiva declaração. Mas isso não significa que todos os registros eram feitos tardiamente ou que as datas nele informadas estavam sempre erradas. No caso, não há como negar que a apresentação solitária da certidão de batismo como prova do equívoco leva ao confronto entre uma – a certidão de batismo – e outra – a certidão de nascimento. Não há como dar peso maior à certidão de batismo, mesmo porque, nos termos da lei civil, a certidão de registro tem valor probante desconstituível apenas por outras provas, com peso maior; devendo, no confronto unitário, prevalecer o que na certidão registral está contido. No que diz respeito à alegação de que o apelante necessita da retificação de registro para dar entrada em sua aposentadoria, isso em nada modifica a conclusão de ser impossível a referida retificação, porque não foram preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão. Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que não foram produzidas provas. Nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante; suspensa a exigibilidade ante os termos do art. 12 da Lei 1.060/50. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – De acordo. DES.ª HELOÍSA COMBAT – Vencida na análise da preliminar de cerceamento de defesa, acompanho o i. Relator quanto ao mérito. Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA VOGAL E NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. |
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| Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG – 11/07/2011. |
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