Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.
A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.
O desembargador relator explica que "à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma".
Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.
Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF".
Processo: 20130110666922APC
Fonte: TJDFT
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014