No dia 18 de agosto, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma mulher em ação de dissolução de união estável contra sentença que admitiu a retroatividade dos efeitos do regime de separação absoluta de bens.
A mulher alegou a irretroatividade do regime de separação total de bens estabelecido no contrato de convivência firmado entre as partes, e pediu que durante o período anterior à assinatura do pacto fosse considerado o regime de comunhão parcial de bens. A mulher alegou, ainda, que foi coagida a assinar o pacto, porém suposta coação não foi comprovada no processo.
No caso, em 2008, passados quase três anos desde o início da união, os companheiros resolveram registrar publicamente o relacionamento, celebrando o contrato de convivência juntado e estabelecendo como regime de bens o da separação total. Na mesma data, também firmaram instrumento de habilitação para o casamento, elegendo o mesmo regime de bens tomado no pacto de convivência.
De acordo com o processo, o contrato de convivência previa que no tempo de duração do mesmo o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos conviventes antes ou durante a vigência do contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte. E ainda que o termo inicial do contrato e, consequentemente, do regime de bens, começaria a ser contado a partir do momento em que os conviventes passaram a viver sob o mesmo teto. Ou seja, pela manifestação de vontade de ambas as partes, o regime de separação absoluta de bens geraria efeito ex tunc, retroagindo desde o início da união, em 2005, e não incidindo apenas a partir da assinatura do pacto.
Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,relatora, há,na união estável, a possibilidade dos conviventes regulamentarem os efeitos patrimoniais e inclusive pessoais da relação, e “não cabe ao Poder Judiciário, por absoluto império, preciosismo e presunção, modificar a ação volitiva das partes manifestada até então de forma lídima e livre.O Contrato de Convivência sob comento é ato jurídico perfeito, hígidas as suas cláusulas, considerando-se presentes todos os requisitos para a celebração desse negócio jurídico contratual”.
Para o advogado Euclides de Oliveira, a decisão é clara em aceitar a validade da estipulação de regime de bens diverso do regime da comunhão parcial, na união estável, de forma intercorrente ou mesmo ao seu final. “A validade desse contrato somente pode ser invocada em casos de nulidade decorrente de vício do ato jurídico ou de prejuízos a credores. Neste aspecto, do resguardo aos interesses de terceiros, faz-se paralelo com alteração do regime de bens no casamento, prevista no artigo 1.639, par. 2º, do CC, que somente é admitida quando não haja intuito de fraude”, diz.
Ele explica que de acordo com o Código Civil (artigo 1.725), na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, salvo se as partes resolverem em contrário por contrato escrito, semelhante ao que dispõe a mesma lei com relação ao casamento (artigos 1.639 e 1.640). Mas,“com importantes diferenças”. Segundo ele, no casamento, a escolha do regime de bens deve ser feita antes, por escritura pública, o chamado pacto antenupcial; na união estável, o regime de bens pode ser contratado por escrito particular e a qualquer tempo: antes, durante ou ao término da convivência, conforme as partes decidam.
“Não haveria como a lei exigir que fosse um pacto ante união estável pela simples razão de que nunca se sabe quando efetivamente começa esse tipo de união, pois inicia-se de mansinho, com o relacionamento afetivo do tipo namoro, e só com o tempo vai se consolidando em entidade familiar, como situação de fato e não por decorrência de alguma solenidade oficial, própria do casamento. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade do contrato na origem da união, se houver interesse dos companheiros em desde logo consolidar a situação”, diz.
O advogado destaca que a retroação dos efeitos do contrato pode ocorrer em atenção ao interesse das partes, manifestado no contrato escrito. “É preciso que haja estipulação expressa dispondo a esse respeito. Se não houver, entende-se que a escolha de outro regime opera-se ex nunc, ou seja, a partir da assinatura do documento. Não existe vedação legal a esse ato, de livre estipulação contratual”, diz.
Fonte: Ibdfam
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