Nesta terça-feira (7), a advogada Bruna Rinaldi, especialista em Direito de Família, tirou dúvidas sobre regime de bens no Jornal GloboNews Edição das 10h.
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Nelson – Como dar entrada num regime de bens? Essa opção é oferecida pelo cartório na hora do casamento?
Bruna Rinaldi – É obrigatória sempre uma escolha de regime de bens antes de casar. Se você não optar por nenhum regime que não seja o da comunhão parcial de bens, que é o único regime que não é obrigatório o pacto antinupcial, nos demais será obrigatório o pacto antinupcial para escolha de um regime de bens. É obrigatório: todo mundo que casa tem que ter um regime de bens. Se nada disser, é o regime da comunhão parcial.
Claudia – A escolha do regime de bens influencia no direito dos filhos na hora da herança?
Bruna – Influencia sim. Se você for casada no regime da comunhão universal de bens e o cônjuge falecer, o outro cônjuge vai ser meeiro. Ele vai ter metade dos bens adquiridos durante ou anteriores à união. Isso vai diferenciar na hora da divisão e sucessão dos filhos, que também serão meeiros da outra parte. Se for casada na separação total de bens, o cônjuge vai receber a mesma parte que receberiam os outros filhos, não vai ser meeiro dos bens, ou seja, não vai ter direito à metade dos bens adquiridos. Faz diferença o regime de bens na hora da sucessão, e não só na hora do divórcio.
João – Para cada tipo de regime, os cartórios solicitam diferentes documentações para o casal?
Bruna – Não vai solicitar diferente documentação, mas vai solicitar que seja feito um pacto antinupcial. Se não for escolhido o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, nos demais regimes será obrigatório sim um pacto antinupcial.
Martha – Em uma união estável eu posso escolher um tipo de regime ou isso só pode ser feito no casamento?
Bruna – Você pode escolher um regime de bens sim. Você faz um contrato de união estável com regime, por exemplo, uma separação total de bens ou da comunhão universal de bens. Se você não disser nada, aí sim vai ser estipulado o regime da comunhão parcial, que é o regime legal, que vale tanto para a união estável quanto para o casamento.
Cristina – Eu escolhi por um regime e agora quero mudar depois de 15 anos de casada. Posso alterar?
Bruna – A lei vai dizer que você pode alterar, mas não é uma tarefa muito fácil. Tem que ter um motivo muito grande para se mudar um regime de bens. Até mesmo para que terceiros interessados ou credores não sejam lesados na mudança de bens. Antes de casar, escolha bem o regime que você vai querer para o futuro, porque depois não é tarefa fácil mudar de uma hora para outra. Claro que do regime da separação total para o regime da comunhão parcial é mais fácil mudar do que o contrário, porque ali você não pode lesar terceiros.
Flavia – Eu e meu marido estamos casados há 10 anos apenas no religioso. Nunca assinamos nenhum tipo de "contrato". Quando o casal não escolhe um regime, automaticamente algum é definido?
Bruna – Vai ser o regime da comunhão parcial. Se ninguém fala nada e não há pacto antinupcial, o regime legal vai ser o regime da comunhão parcial de bens.
Antonia – Sou casada com separação de bens. O meu marido quer colocar um imóvel no meu nome. Em caso de morte, as filhas dele podem tomar a casa de mim? Como me proteger?
Bruna – Vai depender se esse bem é o único bem que ele tem. Se isso for uma doação, essa doação pode ser considerada inoficiosa, porque ele não pode deixar mais de 50% do patrimônio, se há outros filhos fora do casamento, para você. Então essa doação pode ser desfeita. Se na separação total de bens, você pode falar que foi você que comprou o bem, se o dinheiro for seu. Não sei como vai ser feito isso, mas não há partilha de bens, não há contribuição de um para o outro quando o regime é o da separação total de bens. Tem que averiguar isso, para não ser considerado uma doação inoficiosa. Ele pode doar, mas é melhor fazer com dispensa de colação, porque futuramente esse apartamento pode ser trazido à colação para que seja dividido novamente após a sucessão dele. Mas você tem o direito real de habitação, que é o direito de permanecer no imóvel até morrer.
Claudia – Uma mulher casada em 1990 sob o regime da comunhão parcial de bens pode vender um imóvel que recebeu em doação antes do casamento sem autorização do marido?
Bruna – Não pode vender. É obrigatória a outorga, que é a autorização do marido no regime da comunhão parcial de bens. Isso não quer dizer que o bem seja dele. Esse bem não é comunicável a ele, mas é obrigatório que ele autorize a venda desse imóvel.
Lara – Meu pai vivia em união estável com uma companheira há 8 anos. Ele morreu ano passado e tinha dois apartamentos. Um comprado na união e outro não. Qual o direito dos filhos nesses bens nesse caso?
Bruna – A companheira vai ter direito à metade do bem adquirido durante a união, desse apartamento que foi comprado. E a outra metade ela vai dividir com os filhos. Se os filhos forem só do morto, ela vai receber metade do que caberia a cada um. E vocês, filhos, receberão todos os bens particulares dele, anteriores à união. Vocês vão ter direito unicamente a esse bem anterior à união e uma parte desse bem comprado durante a união deles.
Letícia – Meu pai namora há 13 anos, mas não se casou e nem mora com a mulher. Ele tem casas e veículos. Ela teria direito a esses bens?
Bruna – Nem sempre é obrigatória a moradia, basta a intenção de constituir família para ser considerada uma união estável. Mas ele, de repente, precisa fazer um contrato de união estável se ele quiser deixar o patrimônio mais resguardado ou um testamento deixando a parte toda disponível para os filhos, um regime da separação total de bens no contrato de união estável. Caso contrário, no caso de morte, ela vier pleitear uma união estável e for configurado que havia uma união estável, ela vai ter direito a metade de todos os bens adquiridos durante a união e vai concorrer nessa outra metade também desses bens adquiridos juntamente com os filhos dele, metade do que caberia a cada filho. Ele tem que se precaver mesmo.
Renato – Como fica a situação no caso de um relacionamento homoafetivo? Posso escolher um regime de bens?
Bruna – Você não só pode escolher um regime de bens na união estável como também para um casamento. Aliás, para o casamento é obrigatório que haja uma escolha de regime de bens.
Maria – Se um casal se divorcia e depois reata em união estável, como fica, na herança, o companheiro sobrevivente na divisão de bens se só existem os filhos em comum como herdeiros?
Bruna – Você vai ser meeira, ou seja, você vai ter direito à metade dos bens adquiridos durante a união. E você vai concorrer com seus filhos na outra metade dos bens adquiridos durante a união. Se não houver bens durante essa união, se só houver bens particulares, anteriores até ao divórcio por parte do seu companheiro atual, seus filhos herdarão essa parte sozinho, porque, de repente, no momento do divórcio, sua partilha já foi feita. E, se não há bens comuns, você não vai ter direito a nada, a não ser o direito real de habitação, que é o direito de permanecer no imóvel até morrer.
Maria Beatriz – Um casal sem filhos no regime parcial de bens, em caso de falecimento de um deles, como fica divisão dos bens sendo que o pai e a mãe de um deles estão vivos?
Bruna – A divisão vai ser feita da seguinte forma: o cônjuge sobrevivente vai ter direito à metade dos bens adquiridos durante a união e a outra metade será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os dois pais, dá um terço para cada um.
Cleire – Sou casada com separação total de bens e tenho uma casa em meu nome. No caso de falecimento do meu marido, a minha enteada tem direito a esta casa?
Bruna – Se essa casa é sua, comprada por você, a sua enteada não vai ter direito a essa casa. Mas tem que ver se não há uma fraude, se essa casa não é sua, porque houve uma doação ou se houve empréstimo de dinheiro por parte do seu marido. Mas, se for somente sua, a sua enteada não terá direito.
Ailton – No caso de doação em vida, pretendo transferir meus bens para meus filhos. Se um de meus filhos receber esta doação antes do casamento, mesmo com a morte dela ou no divórcio, o cônjuge recebe 50% mesmo no regime total de bens?
Bruna – Não vai receber 50% em caso de separação de bens. Se for no divórcio, não vai receber, porque veio através de doação. Se for na comunhão universal de bens, sim, os bens adquiridos onerosamente ou anteriores, através de doação ou inventariados, serão comunicáveis. Mas, se for da comunhão parcial de bens, não. O que você pode fazer é uma doação com cláusula de reversão. Ou seja, se ele morrer antes de você, aquele bem volta a ser seu, volta a ser do seu patrimônio. De repente, essa é a forma mais fácil.
Marcel – Minha sogra é viúva, casada no regime de comunhão de bens e proprietária de um imóvel. Ela está querendo vender esse imóvel, que não está declarado no atestado de óbito do meu sogro. São cinco filhos, todos maiores de idade. Há necessidade de fazer inventário e partilha?
Bruna – É obrigatório que se faça abertura de inventário do seu sogro, porque ele era casado em comunhão universal de bens, então metade desse bem é dele e a outra metade seria da sua sogra. E os filhos seriam herdeiros do seu sogro. Hoje, esse imóvel é da sua sogra e dos filhos, só que ainda precisa ser inventariado para ser vendido.
Marcelo – Já tinha um imóvel antes da união estável, este foi vendido e adquirido outro imóvel de valor maior. Caso haja a separação, a divisão será de 50% pra cada um ou será proporcional levando em consideração o valor maior investido por um dos companheiros?
Bruna – Se você comprovar que esse novo imóvel foi comprado através de um imóvel anterior à união, ou que você deu mais dinheiro para esse novo imóvel, aí sim você vai ter uma participação maior. Ou no Registro Geral de Imóveis (RGI), se você colocou que esse imóvel foi comprado através de dinheiro próprio, aí não vai ser comunicável. Mas se você nada diz e se for quase impossível a comprovação, esse imóvel vai ser dividido metade para cada um.
Mayra – Em uma união estável com separação total de bens, em caso de falecimento, o cônjuge terá direito à pensão por morte?
Bruna – Vai ter direito à pensão, sim, porque ali está comprovando que havia uma união estável. Pode ser que não haja bens a serem inventariados ou que você não seja herdeira dos bens porque não há bens comuns, mas em caso de pensão alimentícia, previdenciária, sim, você vai ter direito.
José – Tenho 62 anos e estou casado há 18 meses em comunhão parcial de bens. É possível reverter para a comunhão total?
Bruna – É possível reverter, mas não é uma tarefa muito fácil, até mesmo pela sua idade. Você tem 62 anos de idade, cada um já tem o próprio patrimônio. Não vai ser fácil. Tem que ver se não vai lesar terceiro ou se vocês não têm filhos e querem deixar um para cada um. De repente, você consegue, mas tem que ver se não vai lesar terceiros interessados ou se não há credores envolvidos nessa situação. É um pedido judicial, uma ação que você entra pedindo que haja a modificação do regime de bens com algo motivado. Tem que ser um motivo grande para que haja essa mudança. Não pode lesar filhos, porque, na comunhão universal, ela deixa de ser apenas uma herdeira, ela vai ser meeira de todos os bens anteriores e durante a união. Pode ser que lese um pouco os filhos dele em caso de morte.
Valter Dias – Eu me separei com 22 anos de casamento. Não possuo bens, só a minha família. Tenho que compartilhar com minha ex-mulher os bens que são da minha família?
Bruna – Você só vai ter que compartilhar os bens que são da sua família com a sua mulher se você for casado no regime da comunhão universal de bens, porque aí todos os bens se comunicam: os anteriores, os particulares, os inventariados, os doados e os herdados. Se não for esse o regime de bens, você não vai ter que comunicar nada com a sua mulher.
Fonte: Globonews
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