Para os casais que desejam estabelecer o regime da separação total na união estável, pelo entendimento da jurisprudência atual, os efeitos só passarão a surtir a partir do momento da assinatura da escritura de reconhecimento e regime de bens.

Há alguns anos a união estável tem sido cada vez mais adotada pelos casais brasileiros. Com a pandemia, houve um aumento significativo nas formalizações destas uniões, principalmente em razão das mudanças nas relações e de muitos casais passarem a dividir a mesma moradia. Os Cartórios, por sua vez, conferiram maior flexibilidade aos atos e passaram a autorizar a formalização das Escrituras por videoconferência.
A importância de formalizar a união estável encontra-se, sobretudo, na definição do regime de bens a ser adotado pelo casal e da data inicial da relação, evitando-se assim, conflitos judiciais e desgastes familiares futuros.
Na ausência de Escritura Declaratória de Reconhecimento de União Estável, a lei determina que vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Uma prática muito comum entre os casais é a assinatura da Escritura após um tempo do início da relação, considerando que os critérios para a configuração da união estável nem sempre são rapidamente identificáveis, isto é, a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).
Na maioria desses casos, o casal opta por definir um regime de bens de forma retroativa, isto é, desde o momento da data inicial da união definida pelos companheiros na respectiva Escritura. Parte da doutrina e jurisprudência defende esta possibilidade com fundamento na autonomia da vontade das partes e liberdade de contratar, especialmente pelo fato de a união estável ser uma alternativa mais informal e menos burocrática se comparada ao casamento.
Ocorre que, em agosto de 2021, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a sua posição ao definir que a Escritura de Reconhecimento de União Estável e Regime de Bens não tem efeito retroativo. No referido processo, após anos de convivência, os companheiros assinaram uma Escritura sem estabelecer o regime de bens, apenas reconhecendo a união estável. Alguns anos depois, decidiram assinar outro documento, estabelecendo que o regime de bens era o da separação de bens, o que deveria surtir efeitos desde a data inicial da relação, há 35 anos atrás. O efeito retroativo não foi reconhecido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.845.416).
Dentre os fundamentos da decisão, destaca-se a equiparação das entidades familiares da união estável e casamento. Conferir efeitos retroativos ao regime de bens na união estável seria o mesmo que alterar o regime de bens de forma retroativa. De acordo com a nossa legislação, para que os cônjuges consigam alterar seu regime de bens no casamento, dependerão de autorização judicial, mediante pedido motivado, ressalvados ainda os interesses de terceiros. Caso deferido pelo judiciário, a alteração do regime terá efeitos a partir da decisão e não desde a celebração do casamento.
Para o Colegiado, a união estável não exige as mesmas formalidades que o casamento, já que não depende de formalização em Cartório para produção de efeitos. Os companheiros têm a liberdade de não formalizar sua união ou formalizar após um período do início da convivência, mas caso isso ocorra, vigorará o regime da comunhão parcial de bens por força de lei, até que as partes decidam alterá-lo expressamente, o que poderá ser feito a qualquer momento e surtirá efeitos a partir da assinatura do documento.
Outro ponto trazido pela decisão da irretroatividade é a proteção dos interesses de terceiros. Aqueles que contrataram com o casal no período em que não existia uma Escritura de União Estável e, portanto, vigorava o regime legal não devem ser surpreendidos. Vejamos um exemplo: o casal contrai um empréstimo antes de assinarem a Escritura e alguns meses depois definem que o regime da união estável era o da separação de bens. Se a Escritura tiver efeitos retroativos, o credor do empréstimo possivelmente encontrará mais dificuldade para satisfação de seu crédito em razão da incomunicabilidade do patrimônio do casal.
Conclui-se, portanto, que para os casais que desejam estabelecer o regime da separação total na união estável, pelo entendimento da jurisprudência atual, os efeitos só passarão a surtir a partir do momento da assinatura da Escritura de Reconhecimento e Regime de Bens, de forma que deverão assinar o documento o mais próximo possível da data estabelecida como o início da relação.
Na prática, conforme já mencionado anteriormente, nem sempre é possível identificar os requisitos do reconhecimento da união estável rapidamente, de modo que uma conversa com um advogado especializado é sempre indicada. Nas relações amorosas em que haja alguns elementos de união estável, porém se trate de um namoro, é possível, como instrumento de proteção patrimonial, assinar um contrato de namoro. O mesmo ainda divide opiniões da doutrina e da jurisprudência, porém, a depender da situação fática apresentada, e porque a liberdade dos relacionamentos amorosos deve existir, acredita-se que a vontade escrita dos sujeitos da relação tem importante peso.
Fonte: Migalhas
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014