2ª VRP|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro – Escritura Pública de União Estável
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000
1000633-29.2016.8.26.0100 – lauda 1
CONCLUSÃO
Em 13/05/2016, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1000633-29.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 1º RCPN Sé
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
VISTOS,
Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, referente a pedido de providências deduzido pelo convivente no tocante à recusa do registro de escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, ante o regime adotado pelos conviventes, qual seja, comunhão parcial de bens, em que pese o outorgante contar com mais de 70 (setenta) anos na realização do ato notarial.
A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42.
Vieram aos autos manifestação do presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo às fls. 50/57.
Posteriormente, vieram aos autos manifestação do presidente da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) às fls. 60/62.
A representante do Ministério Público manifestou-se às fl. 66, reiterando o parecer pela recusa do registro da respectiva escritura.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, aos 10 de outubro de 2015, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável de L. F. da C. e C. C. R., sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 31/32).
Cumpre ressaltar que a convivente nasceu aos 23 de outubro de 1973, ao passo que o convivente nasceu aos 19 de maio de 1944.
O objeto do presente expediente envolve a possibilidade de registro da escritura supramencionada ante a idade do convivente quando da realização do ato notarial, porquanto contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, ferindo o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, aplicado por analogia na hipótese.
Nessa linha, a Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42, aduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imposição do regime de separação obrigatória de bens somente se um dos conviventes contar com 70 (setenta) anos à época do início da convivência. No caso em tela, a união teve início aos 15 de outubro de 2012, ou seja, antes do convivente completar 70 (setenta) anos, consoante declarado pelas partes.
No mais, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam perante o preposto da serventia.
Nesta senda, consoante manifestações da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, depreende-se a correção da conduta da Sra. Oficial e Tabeliã ao lavrar a referida escritura pública, eis a observância da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a compreensão doutrinária e jurisprudencial majoritária seja no sentido da aplicação à união estável o regime da separação obrigatória de bens, por analogia às disposições do casamento (Código Civil, artigo 1.641, inciso II), para pessoa maior de setenta anos, também é corrente a existência de entendimentos doutrinários acerca da não aplicação deste dispositivo legal do casamento à união estável; destarte, igualmente, haveria essa possibilidade no âmbito da qualificação notarial.
Nessa ordem de ideias, modifico o precedente anterior desta Corregedoria Permanente, no que pese o respeito pela compreensão da Sra. Oficial e do Ministério Público, para admitir o registro da Escritura Pública de União Estável objeto do presente pedido de providências, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Ciência à Sra. Oficial, à Sra. Oficial e Tabeliã, ao Ministério Público e ao interessado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
Marcelo Benacchio
Juiz de Direito
Fonte: DJE/SP
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