Pai verdadeiro é quem cria, pois mero vínculo de sangue não pode apagar anos de afeto e dedicação. Por isso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina não aceitou o pedido de uma criança para que no seu registro constasse o nome do pai biológico ao invés do nome do companheiro da mãe, que a reconheceu como filha e a criou. A Câmara ressaltou que o reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os desembargadores reconheceram a paternidade biológica do autor somente para fins genéticos. E mantiveram a paternidade sócio-afetiva da menor que fora registrada, aos nove meses, pelo companheiro de sua mãe. A decisão foi unânime.
A mãe da criança entrou com ação de investigação de paternidade e alimentos contra o pai biológico. O exame de DNA, solicitado em primeira instância, atestou a probabilidade de 99,9% dele ser o pai biológico. Assim, a 2ª Vara Cível de Araranguá (SC) declarou a paternidade e a mudança no registro civil da menor.
O pai biológico recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense para pedir novo exame de DNA, porque não queria reconhecer a filha. O pedido fora negado pelo relator, desembargador Monteiro Rocha. De acordo com ele, o novo exame só deve ser feito quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator, ao reformar decisão de primeira instância, fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica.
Explicou que a paternidade da menor não pode ser desconstituída, nem pelo pai biológico nem pela filha. “Este parentesco, amparado nos princípios do moderno Direito de Família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo com o conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação”, concluiu o relator.
Apelação Cível 2005.000406-5
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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