Uma pessoa que alega ter vivido união estável pode buscar tal reconhecimento após a morte do suposto companheiro? A dúvida intriga tantas pessoas e volta à discussão com certa frequência, diante de casos que repercutem na mídia e perduram na Justiça. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado e professor Rolf Madaleno comenta tal possibilidade.
Segundo o especialista, o reconhecimento de união estável post mortem é possível, mas inclui uma série de implicações. “A dificuldade maior é que vai gerar, entre os herdeiros e o autor da ação, um litígio que suspende o processo de inventário enquanto existir essa outra pendência judicial”, atenta o advogado.
A existência ou não de uma união estável, ele lembra, deve ser demonstrada por ação própria específica e é bastante comum. “Quando os herdeiros não reconhecem a ocorrência dessa união, se faz imperativo o ajuizamento da ação de reconhecimento post mortem”, explica.
Pressupostos
“O que realmente conta em uma ação de reconhecimento post mortem de uma união estável é a caracterização desse relacionamento, se efetivamente segue os pressupostos previstos na lei”, ressalta Rolf. Ele cita o artigo 1.723 do Código Civil, que elenca fatores fundamentais para configuração da união estável.
Segundo Rolf, a lei aponta, entre outros requisitos, a coabitação e a ciência dos demais acerca da existência daquele relacionamento como fundamentais para que o pleito seja atendido. “A relação deve ser pública e notória. Não adianta ser um relacionamento escondido, mantido sem que a sociedade, familiares e pessoas mais próximas tivessem conhecimento. Uma relação furtiva não poderá ser reconhecida como união estável.”
“O principal elemento de configuração da união estável é a intenção de constituir família, o que é feito às claras, de forma induvidosa, não escondido. A estabilidade dessa união (também pressuposto para o reconhecimento) surge como decorrência natural da convivência”, acrescenta o jurista.
União estável simultânea
O advogado atenta que também são frequentes as ações de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas a um casamento ou mesmo a outra união estável. “Há cada vez mais processos nesse sentido, até porque existe uma forte doutrina que defende essa possibilidade”, diz Rolf Madaleno.
Ele avalia que, embora “vários grandes expoentes do Direito reconheçam e já exista, inclusive, precedentes judiciais na possibilidade de uniões estáveis simultâneas”, os tribunais superiores têm sido refratários a esses reconhecimentos.
Rolf Madaleno lembra que participou como advogado de um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre uma união estável paralela a um casamento que fugiu à regra. “Nesse precedente, a união simultânea foi reconhecida única e exclusivamente para efeitos de atribuição de alimentos da companheira”, detalha.
“É da nossa cultura que as relações sejam monogâmicas e exclusivas. Por isso, tribunais superiores, especialmente o STJ, não tem reconhecido a procedência de relacionamentos simultâneos como uniões estáveis. Talvez com o tempo isso mude, porque, em Direito de Família, nada é estanque, tudo é dinâmico”, assinala Rolf.
Fonte: Ibdfam
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014