O Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou resolução que uniformiza os procedimentos relativos ao reconhecimento de escolas ou instituições de capacitação em mediação judicial.
De acordo com o que foi decidido pelo Conselho Superior da Enfam, somente poderão ministrar cursos de mediação judicial as escolas ou instituições reconhecidas pela entidade ou por escolas vinculadas aos tribunais.
A regulamentação abrange tanto escolas e instituições públicas quanto privadas interessadas em obter o reconhecimento para ministrar curso de capacitação em mediação judicial, as quais terão de observar as disposições previstas na resolução, a partir de sua publicação.
As etapas relativas ao reconhecimento vão desde a apresentação de documentação, análise técnica, passando por avaliação in loco, até a decisão do diretor-geral acerca do pedido de reconhecimento, a ser referendada pelo Conselho Superior.
O diretor-geral da Enfam, ministro Humberto Martins, destacou a importância da solução consensual de conflitos para desafogar o Judiciário e a necessidade de haver uma mediação qualificada. “Queremos uma mediação com pessoas qualificadas, obedecendo às instruções estabelecidas pela Enfam e preparando também os juízes, para que saibam conduzir as sessões e audiências de mediação, no sentido de encontrar soluções às demandas que tramitam na Justiça”, afirmou.
Martins ressaltou, também, que a Enfam está preparada para enfrentar os desafios impostos ao Poder Judiciário. “O papel da Enfam será fiscalizar se os requisitos mínimos estabelecidos estão sendo cumpridos, visando a uma melhor qualidade com relação a esses mediadores e, cada vez mais, aprimorando-os”, explicou. “Queremos um Poder Judiciário respeitado, produtivo e que represente os anseios da cidadania”, concluiu o diretor-geral.
Reconhecimento
De acordo com a resolução, os cursos terão duas fases – aulas teóricas e práticas, com duração mínima de 40 horas, e realização de estágio supervisionado obrigatório, com duração mínima de 60 horas. Somente escolas ou instituições com, no mínimo, dois anos de existência poderão pleitear o reconhecimento da Enfam ou de escolas vinculadas aos tribunais.
O reconhecimento terá validade de dois anos, podendo ser renovado pelo mesmo procedimento, com 90 dias de antecedência do término de sua validade. Para a renovação, as escolas ou instituições deverão comprovar ter ministrado pelo menos um curso de mediação judicial por ano.
A Resolução Enfam 1/2016 foi aprovada nesta quinta-feira (19) em reunião extraordinária do Conselho Superior. Participaram da reunião os seus atuais conselheiros: ministro Humberto Martins, também presidente do conselho; o vice-diretor da Enfam, ministro Herman Benjamin; os ministros Og Fernandes, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi; e o juiz federal Nino Toldo.
A reunião contou, ainda, com a presença do secretário-geral da Enfam, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; do presidente da Comissão de Desenvolvimento Científico e Pedagógico da Enfam, desembargador Eladio Lecey; da secretária executiva, Márcia de Carvalho e de assessores da Enfam.
Solução de conflitos
Já há alguns anos, a adoção de meios consensuais de solução de conflitos tem sido incentivada e valorizada por toda a sociedade – a conciliação e a mediação são espécies de composição. A necessidade de disseminar essa cultura recebeu atenção especial do Conselho Nacional de Justiça (CNH), mediante a edição da Resolução CNJ 125/2010.
Em 2015, a Lei 13.140, em seu artigo 11, atribuiu à Enfam a competência para reconhecer escolas e instituições de formação de mediadores judiciais, surgindo daí a necessidade de serem estabelecidos critérios objetivos que orientarão a atuação da Escola Nacional e das escolas vinculadas aos tribunais.
Em março de 2016, uma emenda à Resolução CNJ 125 estabeleceu que “os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado”.
A Resolução Enfam 1/2016 contempla o disposto na Lei 13.140/15 e atende às exigências do CNJ sobre o tema.
Fonte: STJ
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