O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico.
Em sentença proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.
Caso
O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.
Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
Fonte: TJRS
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