O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 4689, ajuizada por Luiz Alberto Bochese. O reclamante questionava ato do corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e da Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do estado.
Luiz Alberto conta que é candidato e está habilitado a participar da terceira etapa (provas de títulos) do concurso para os serviços notariais e de registros do Rio Grande do Sul. De acordo com ele, consta no edital do concurso, autorização para a pontuação na prova de títulos, do título de apresentação em congresso de tese relacionada com a atividade notarial e registral.
Alegou o candidato que o disposto no edital afronta decisão do STF, ainda que em caráter liminar, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, de Minas Gerais. Segundo Luiz Alberto, o item constava nos incisos I e II do artigo 17 da Lei mineira nº 12.919/98, questionada na ADI.
O candidato sustentava que apesar de o objeto da ADI 3580 ser uma lei de outro estado, o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos, têm reconhecido o efeito vinculante das decisões.
Em sua decisão, o ministro esclareceu que em outra ação (ADI 3522), do Rio Grande do Sul julgada no STF, referente ao concurso para os serviços notariais e de registros do estado, o inciso VII do artigo 16 da lei gaúcha 11183/98 que prevê a pontuação para títulos de apresentação de tese em congresso, não foi objeto desta ação direta.
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro disse não haver qualquer afronta às decisões proferidas na ADI 3580/MG e na ADI 3522/RS.
Fonte: Serjus
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