Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, tendo em vista a necessidade de regulamentar o exercício da atividade registral e notarial, bem como a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando que a sobredita Portaria Conjunta determinou como regra a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registrais, mas possibilitando o exercício da atividade em algumas hipóteses, desde que observadas medidas mínimas de prevenção;
Considerando que a referida Portaria Conjunta teve o seu prazo de vigência ampliado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 até o dia 15 de maio de 2020;
Considerando que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm apresentado frequentes questionamentos acerca da possibilidade de celebração do casamento;
O RECIVIL ORIENTA:
O art. 1º da Portaria nº 955/PR/2020, já alterado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020, disciplina que:
“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:
I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:
a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;
b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020.
II – situações de urgência;
III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;
IV – finalização dos atos já iniciados;
V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.” (sem destaque no original).
Observa-se que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, além das hipóteses de registro de nascimento e óbito, há a possibilidade de atendimento presencial nos seguintes casos:
a) Situações de urgência;
b) Atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;
c) Finalização dos atos já iniciados; e
d) Outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário.
Por óbvio, o atendimento presencial é exceção e, quando executado, observará as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19, nos exatos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020.
Dessa maneira, o RECIVIL entende que os Registradores Civis das Pessoas Naturais mineiros estão aptos a celebrarem casamentos, desde que presentes apenas os contraentes e as testemunhas indispensáveis para o ato no momento da celebração, sendo certo que o atendimento deverá ser previamente agendado.
Trata-se, portanto, de atuação em perfeita consonância com o art. 1º, incs. II, III, IV e V, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, na medida em que a celebração será previamente agendada (de modo a evitar aglomerações), objetivando, inclusive, a colheita das assinaturas dos contraentes e das testemunhas.
Ademais, há habilitações que já foram iniciadas, casos de urgência na celebração e, ainda, hipóteses em que eventual postergação do casamento poderá gerar prejuízos irreparáveis aos contraentes e ao erário público.
Portanto, não há impeditivo na celebração do casamento, desde que o Oficial agende um casal por horário, exigindo a presença apenas das testemunhas legais para a prática do ato, observando todas as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, com vistas a evitar o contágio da COVID-19.
Sugere-se que o Oficial e seus prepostos mantenham distância mínima de 2 (dois) metros do interessado, bem como entre si, se for o caso, fazendo uso contínuo de álcool gel para higienização e dos equipamentos de proteção individual, como máscaras, óculos de proteção, toucas, se necessário for, dentre outros eventualmente necessários.
Por fim, aqueles casais que não manifestarem interesse em celebrar o casamento terão o prazo da eficácia do certificado de habilitação prorrogado, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020 (§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração).
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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