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Recivil divulga orientação sobre a averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito

Considerando que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos termos do art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional;

Considerando que o Provimento nº 63 do CNJ dispõe sobre a averbação gratuita do número de inscrição do CPF nos registros de nascimento, casamento e óbito;

Considerando que a cobrança de emolumentos em decorrência dos atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deve se ater às disposições constantes das tabelas 7 e 8, anexas à Lei Estadual nº 15.424/2004;

O RECIVIL ORIENTA:

O Registrador Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, ao averbar o número de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, não deverá cobrar pela prática do ato de averbação, tampouco do ato de arquivamento de requerimento ou documento comprobatório.

Em relação à cobrança do item 9 da tabela 7, anexa à Lei Estadual nº 15.424/04, por haver no termo averbação decorrente do número de inscrição do CPF, o RECIVIL informa que já tomou providências administrativas para pacificar a possibilidade de cobrança e estuda outras medidas judiciais cabíveis.
 

 

Fonte: Recivil

 

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