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Realizado sem anuência dos irmãos, negócio entre pais e filha é desfeito

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão de dezembro de 2011, manteve na íntegra sentença da comarca de Porto União que, após anular contrato de compra e venda – visto que firmado entre pais e filha sem anuência dos irmãos -, determinou o reembolso dos valores auferidos pelos vendedores à compradora. Por conta dos danos materiais, a compradora será ressarcida em R$ 23 mil.

Os vendedores, judicialmente, alegaram que não receberam os valores acordados na negociação, razão pela qual seria injusto proceder à respectiva indenização. Contudo, a escritura pública, lavrada e registrada em cartório, deu ciência da quitação total do negócio.

"A escritura pública firmada por tabeliã trata-se de documento público que goza de presunção juris tantum de veracidade. Dessa forma, somente prova robusta em sentido contrário poderá elidir a presunção que dela decorre", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Segundo a magistrada, os apelantes não trouxeram sequer indício de prova capaz de demonstrar a inexistência de pagamento dos imóveis negociados, limitando-se a formular alegações genéricas. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.015957-9)

 

Fonte: TJSC

 

 

 

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