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Quem falsifica documento para sonegar só comete um crime

A sonegação fiscal absorve todos os crimes-meio usados com o intuito de sonegar. Portanto, se houve falsidade ideológica para ajudar na sonegação, o acusado responderá apenas por sonegação. Foi por isso que o juiz da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) aceitou o pedido de Habeas Corpus para trancar o inquérito aberto contra Aldir Francisco Zorzi Foelkel. Ele é dono de locadoras de carro em São Paulo, com filiais em Palmas e Curitiba.

Durante a Operação Rosa Negra, policiais civis, militares e fiscais da Secretaria da Fazenda apreenderam centenas de documentos de automóveis em São Paulo. A suspeita era de que os proprietários registravam os carros em estados como Tocantins e Paraná, em endereços de fachada, para pagar menos IPVA e ICMS.

O inquérito aberto pelo delegado da 7º DP de Jundiaí contra Foelkel procurava apurar o crime de falsidade ideológica porque os carros estavam registrados nos endereços das filiais que a locadora tem em Palmas e Curitiba. Para a Secretaria da Fazenda, este seria um indício de sonegação fiscal.

Os advogados de defesa, Carla Domenico e Alberto Zacharias Toron, argumentaram que não havia justa causa para a abertura do inquérito contra o seu cliente. Isso porque, se é que houve falsidade ideologia, “o único fim almejado pela falsidade é, sem dúvida, a sonegação fiscal”.

Eles ressaltaram que a discussão administrativa acerca da constituição do crédito tributário ainda está pendente. “Sem a existência do ilícito tributário, que não pode e não está sendo apurado, não se há falar do crime de falso investigado.”

E citaram decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em que ele concluiu que “o crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles” (HC 84.453). A defesa afirmou que a potencialidade lesiva da falsidade documental esgota-se no seu uso para a sonegação fiscal.

Na sentença, o juiz Clóvis Elias Thamê também recorre ao Supremo. Escreve que a jurisprudência da suprema corte é no sentido da impossibilidade do trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus quando há suspeita de crime a autorizar as investigações policiais. Observa que, para deferir o pedido, é preciso que a ausência de justa causa seja nítida, patente, incontroversa.

Diante do argumento de que não há sequer crédito tributário constituído, o juiz aceitou os argumentos da defesa e determinou o trancamento do inquérito policial. “Na hipótese dos autos deste Habeas Corpus, verifica-se que eventual falsidade ideológica foi cometida para a finalidade de atingir o fisco (ou seja, trata-se de crime-meio para o exaurimento do crime de sonegação fiscal, aqui considerado crime-fim).”

 

Fomte: Revista Consultor Jurídico

 

 

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