Foi publicada na última sexta-feira (27) a Resolução nº 35, do Conselho Nacional da Justiça, que disciplina os serviços cartorários para a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais (Lei nº 11.441). Uma das questões claramente definidas é que a cobrança praticada pelos tabelionatos não pode ser proporcional ao valor dos bens envolvidos no negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Mas não há objetividade no dispositivo que estabelece que “a cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pela sua prestação”.
A cobrança proporcional – que acabava encarecendo consideravelmente os trâmites – vinha sendo praticada por cartórios desde o início do ano, quando foi aprovada a lei.
A isenção das custas cartorárias fica assegurada nas escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
A Resolução nº 35 tem 53 artigos e também fixa que as escrituras públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.
Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a promoção de todos os atos necessários à concretização das transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras.
Veja os pontos controvertidos – tal como ficaram decididos pelo CNJ:
* Livre escolha – Para a lavratura dos atos notariais é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
* Desistência da via judicial – É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
* Não haverá homologação judicial – As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial.
* Custas sem percentual – O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração dos serviços prestados, sendo vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
* Isenção de custas – A gratuidade compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Não haverá dispensa do pagamento de impostos.
* Tabelião não pode indicar advogado – É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.
* Retificação – A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados
* Antecipação dos impostos – O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
* Meação de companheiro(a) – Esta pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
* Presença de um só herdeiro – Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
* Bens no exterior – É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior
* Não-exigência de comparecimento das partes na separação e divórcio consensuais – O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
* Sem segredo cartorário – Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Fonte: Espaço Vital
Publicada a resolução que disciplina separações, divórcios e inventários consensuais
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