Está em vigor, desde o último dia 3 de dezembro, o Provimento Nº 009/2013, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. No Ato Normativo, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, e presidente da Comissão dos Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), autoriza o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva em cartório.
De acordo com o provimento, o interessado poderá reconhecer a paternidade socioafetiva do filho, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento, em original ou cópia, no cartório em que o filho já é registrado. E ainda, caso haja discussão judicial de paternidade biológica o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não impede a busca da verdade biológica.
Segundo o provimento, é grande o número de crianças e adultos sem o nome do pai na certidão de nascimento, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada e o instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do IBDFAM, tem a sua existência reconhecida no âmbito da realidade das famílias brasileiras. Ainda conforme o texto, não há, na doutrina e na jurisprudência, hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva, baseada na afetividade, na convivência familiar e na vontade livre de ser pai. “A Constituição Federal ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana”
Jones Figueirêdo cita, ainda, o disposto no Enunciado Programático nº 06/2013 do IBDFAM, aprovado no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, no último mês, em Araxá (MG), que estabele que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental”.
Fonte: IBDFAM
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