Está publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (18) o Provimento nº 149, da Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os serviços de registro civil das pessoas naturais de MS, os conhecidos cartórios extrajudiciais.
O provimento tem caráter normativo e visa regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais já que, segundo o art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
O Des. Julizar Barbosa Trindade, Corregedor-Geral de Justiça, explica que a Constituição Federal ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação, por meio da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana.
“A Corregedoria Nacional de Justiça, inclusive, já estuda a possibilidade de publicação de um ato normativo de abrangência nacional, mas enquanto isso não acontece, optamos por regulamentar o procedimento em nosso Estado. Essa forma de reconhecimento não é nova no Brasil, já existe em pelo menos quatro estados e pretende facilitar o reconhecimento de vínculo socioafetivo”, explicou.
Pelo provimento, agora é possível fazer o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de pessoas que já forem registradas, mas sem paternidade estabelecida. Para isso, basta ir a um cartório de Registro Civil com os documentos e reconhecer a paternidade socioafetiva.
A juíza auxiliar da Corregedoria, Elizabete Anache, esclarece que o registro da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo biológico, matéria que é objeto de tese de repercussão do Supremo Tribunal Federal.
“O reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede uma futura discussão judicial sobre a verdade biológica. Antes, para se estabelecer a paternidade baseada no afeto era necessário adotar ou entrar com processo de reconhecimento de paternidade. A partir do provimento, o pai que criou o filho pode ter esse vínculo reconhecido mais facilmente”.
“O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não impede que o filho reconhecido tenha em seus documentos o registro do pai biológico, sem que isso altere a filiação socioafetiva e a biológica. O próprio STF já reconheceu a multiparentalidade. Porém, feito o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva é irrevogável”, complementou a juíza.
Saiba mais – O Enunciado Programático nº 06/2013, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, prevê que do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
A aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade socioafetiva tem como fundamento a afetividade, a convivência familiar, o planejamento familiar e a vontade livre de ser pai. É necessário considerar também a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva poderá ser requerido perante qualquer cartório de Registro Civil de MS, desde que o assento de nascimento tenha sido lavrado em um dos serviços registrais de Mato Grosso do Sul, cabendo ao interessado apresentar cópia da certidão de nascimento do filho.
A sistemática estabelecida no Provimento nº 149 não poderá ser utilizada se estiver em curso demanda judicial que tenha por objeto o reconhecimento da paternidade.
Fonte: TJMT
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