PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro;
CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007);
CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994);
CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994);
CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civil nacional (Resolução TSE n. 23.526/2017);
CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão;
CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
Art. 2º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos
responsáveis.
Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte.
Art. 3º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via Pje.
Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço;
II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.
Art. 5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula.
Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ
Posts relacionados
PESQUISAR
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014