PROVIMENTO Nº 240/CGJ/2012
Altera o Provimento nº 176/CGJ/2008, que disciplina a tramitação da habilitação para o casamento através do processo eletrônico.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, que alterou o art. 1.526 do Código Civil, disciplinando que a habilitação de casamento “será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público”, prevendo, ainda, em seu parágrafo único, que, “caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz”;
Considerando o que restou deliberado e decidido pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de outubro de 2012;
Considerando a necessidade de adaptação das atuais normas existentes nesta Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de evitar divergências com o ordenamento jurídico vigente, conforme restou consignado nos autos do Requerimento nº 2012/GEINF/58161;
Provê:
Art. 1º. Os artigos 1º, caput, 3º, 4º, caput, e 5º, todos do Provimento nº 176/CGJ/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A habilitação para o casamento será feita perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de residência de um dos nubentes, nos termos da legislação de regência, e encaminhada ao Ministério Público por intermédio do meio eletrônico para tramitação de processos – Sistema CNJ.”
(…)
“Art. 3º. Realizado o cadastramento das partes, digitalizados e juntados eletronicamente aos autos da habilitação para casamento os documentos necessários, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais procederá ao encaminhamento ao Ministério Público por intermédio do Sistema CNJ.
Art. 4º Recebido o processo eletrônico pelo Ministério Público, havendo impugnação por parte do oficial, de terceiro ou do próprio Ministério Público, a habilitação será submetida ao juiz de direito, com seu imediato encaminhamento pelo Sistema CNJ, ocasião em que se dará a distribuição do processo à vara competente.”
(…)
“Art. 5º. Após a manifestação do Ministério Público, não havendo impugnação ou tendo sido deferido o pedido pelo juiz de direito, o processo eletrônico será encaminhado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para extração do certificado de habilitação.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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