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Provimento nº 197/CGJ/2010 – Regulamenta a operacionalização do relatório que deve ser enviado à Defensoria Pública em decorrência da Lei Estadual nº 18.685/09

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 197/CGJ/2010

Regulamenta a operacionalização do relatório que deve ser enviado à Defensoria Pública, em decorrência da Lei Estadual nº 18.685, de 29 de dezembro de 2009.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa Corregedora que regulamenta a operacionalização do relatório que deve ser enviado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em decorrência da Lei Estadual nº 18.685, de 29 de dezembro de 2009;

PROVÊ:

Art. 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, em cumprimento ao artigo 1º da Lei Estadual nº 18.685, de 2009, remeterão, até o 5º dia útil de cada mês, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua comarca, a relação dos registros de nascimento lavrados em suas serventias no mês anterior, nos quais não conste a identificação de paternidade.

Art. 2º. Para cumprimento do disposto no caput do artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.685, de 2009, não será permitido a remessa da certidão integral do registro em substituição à “relação dos registros” ali disciplinada.

Art. 3º. A relação dos registros de que trata o caput do artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.685, de 2009, deverá conter os dados informados no ato do registro de nascimento (nome e sexo do registrando, data e local do nascimento, nome da genitora e dos avós, endereço e o telefone da mãe da criança, e, se indicado, o nome e o endereço do suposto pai) bem como a matrícula, folha e livro do registro.

Art. 4º. Em atendimento ao disposto no §2º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.685, de 2009, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá colher ciente da mãe (declarante) para salvaguardar o cumprimento da referida norma.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2010.

(a) Desembargador Célio César Paduani
Corregedor-Geral de Justiça
Processo nº 32.850/07

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

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