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Provimento nº. 190/CGJ/2009 – Regulamenta a conversão da união estável em casamento


CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA


PROVIMENTO Nº. 190/CGJ/2009


Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº. 530, de 5 de março de 2007 e pela Resolução nº. 563, de 4 de agosto de 2008, e Resolução nº. 602, de 15 de junho de 2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e 


Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa Corregedora que regulamenta a conversão da união estável em casamento à norma do art. 1.726 do Código Civil, às normas constantes do art. 8º e seguintes da Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996, e à norma do §3º do art. 226 da Constituição da República;


PROVÊ:


Art. 1º. Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível.


Art. 2º. Nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.278/96 o requerimento da conversão da união estável em casamento deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.


Art. 3º. Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação, o qual deve ser submetido à homologação do Juiz de Direito na mesma forma do previsto no art. 1.526 do Código Civil, e publicará edital de proclamas.


Art. 4º. Uma vez habilitados os requerentes, devese registrar a conversão de união estável em casamento, prescindindo-se da celebração e das solenidades previstas nos arts. 1.533 a 1.535 do Código Civil.


Parágrafo único. Do assento não deve constar data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.


Art. 5º. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, deve o pedido ser direcionado ao Juiz de Direito, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão da união estável em casamento, do  qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.


Art. 6º. Ficam revogados o Provimento nº. 133/CGJ/2005, o Provimento nº. 138/CGJ/2005 e o Provimento nº. 184/CGJ/2008.


Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


 


Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.


(a) Desembargador Célio César Paduani


Corregedor-Geral de Justiça


 


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG


 


 

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