CORREGEDORIA-GERAL
ATOS DO CORREGEDOR
Provimento N. 0011/2012-CG
Dispõe sobre gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).
O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o Provimento 13-2010 CNJ, alterado pelo Provimento 17-2012 CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 301, de 21/12/1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 25/2012, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ARPEN/RO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
RONDÔNIA;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos n. 0054809-67.2010.8.22.1111.
RESOLVE:
Artigo 1º – Inserir a Seção XIV no Capítulo V das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro com a seguinte redação:
Seção XIV
Da Central de Informações do Registro Civil – CRC
143. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil – CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, cedida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 25/2012.
143.1 A CRC deverá ser hospedada em ambiente web seguro, com acesso exclusivo utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior, capaz de integrar todos os Registradores do Estado e se comunicar com outros Estados da Federação que já possuem sistema eletrônico de envio de comunicações.
144. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será operado obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado.
145. São obrigados todos os Oficiais de Registro Civil do Estado, utilizar a CRC para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do
art. 3º do Provimento 13/2012-CNJ.
145.1. Toda a operação de registro de nascimento dentro de estabelecimento de saúde deverá obedecer exclusivamente às regras estabelecidas no Provimento 13, 17 e eventualmente outros que venham a ser editados pelo Conselho Nacional de Justiça.
146. Todo o envio e o recebimento das comunicações obrigatórias estabelecidas pelo artigo 106 da LRP entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado deverão ser feitas utilizando a CRC no prazo máximo de 5 dias.
146.1. As comunicações a serem feitas à serventia não participante do Sistema CRC serão feitas via postal.
146.2. A anotação da comunicação mencionada no caput poderá ainda ser feita, a requerimento da parte interessada, à vista de certidão, ainda que a comunicação não tenha sido recebida.
147. A página do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial – SIG-EX propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
Artigo 2° – Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2012.
(a) MIGUEL MONICO NETO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJRO
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