PROVIMENTO N° 345/2017
Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, possibilita a opção da celebração da alienação fiduciária de coisa Imóvel por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, para as entidades previstas em seu art. 2º;
CONSIDERANDO que as cooperativas de crédito também fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e estão sujeitas às regras gerais que disciplinam as instituições financeiras, conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular será concretizada apenas por pessoas autorizadas a operar pelo SFI, sendo as demais submetidas à regra do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2016/81319 – COFIR;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 4 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81319 – COFIR,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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